RECURSO ESPECIAL Nº 307.104 - DF (2001⁄0024159-0)
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RELATOR |
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MINISTRO FERNANDO GONÇALVES |
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RECORRENTE |
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WIGBERTO FERREIRA TARTUCE |
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ADVOGADO |
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MARCO ANTÔNIO MENEGHETTI E OUTROS |
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RECORRIDO |
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CARNIVAL LEISURE INDUSTRIES |
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ADVOGADO |
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CRISTIANE ROMANO E OUTROS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUDIÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7 - STJ. CAUÇÃO. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. ART. 835 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DÍVIDA DE JOGO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
1 - Em nenhum dos dispositivos que regem a monitória há a exigência de ser a inicial da ação guarnecida com planilha de cálculos ou memória discriminada do montante da dívida em cobrança, o que fica relegado aos embargos.
2 - A necessidade ou não de produzir prova em audiência é da exclusiva e soberana discricionariedade das instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório, esbarrando, portanto, a questão federal (arts.330, I e 332, ambos do CPC), neste particular, no óbice da súmula 7 - STJ.
3 - Eventual retardo no implemento da caução do art. 835 do CPC não rende ensejo à nulidade do processo, notadamente se, como na espécie, somente foi suscitada a falta em sede de embargos declaratórios ao acórdão de apelação.
4 - Vinculada a questão federal à existência ou não de dívida de jogo e as implicações disso resultantes, a irresignação encontra obstáculo intransponível no verbete sumular nº 7 - STJ, máxime porque o acórdão além de reportar-se a ampla interpretação probatória, menciona e se fundamenta em aspectos subjetivos da conduta do próprio recorrente.
5 - Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 03 de junho de 2004 (data de julgamento).
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 307.104 - DF (2001⁄0024159-0)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Por CARNIVAL LEISURE INDUSTRIES foi ajuizada ação monitória contra WIGBERTO TARTUCE, visando receber dívida no montante total de US$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil dólares americanos), representada por quatro cheques emitidos contra o Delta National Bank and Trust Company of Florida e não pagos em face do encerramento da conta do emitente.
Em sede de embargos, o réu, após suscitar preliminares, defende-se, afirmando, basicamente, que teria sido induzido a erro e levado a efetuar diversas apostas no cassino do Crystal Palace Hotel Corporation (Bahamas), de propriedade da autora, onde ficara hospedado por quatro dias, não estando, por isso mesmo, obrigado a pagar dívida de jogo, conforme prevê o ordenamento jurídico do Brasil, nada obstante haver amortizado a dívida em US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares americanos).
Em primeiro grau de jurisdição, a sentença afasta as preliminares de irregularidade da representação processual da autora, de inépcia da inicial e de carência da ação (impossibilidade jurídica do pedido) e julga improcedente os embargos para declarar constituído o título executivo judicial. (fls. 201-217).
Manejada apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, nega-lhe provimento, em acórdão que guarda a seguinte ementa:
"AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE COMO COMEÇO DE PROVA ESCRITA - DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PETIÇÃO INICIAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DÍVIDA DE JOGO PAGA COM EMISSÃO DE CHEQUE COMO ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA - INDENIZAÇÃO - ART. 9º, DA LICC E ART. 1.477, DO CÓDIGO CIVIL.
1) O documento em língua estrangeira, quando regularmente traduzido por tradutor público, tem a prestabilidade que lhe é própria e assim há de ser reconhecido.
2) A representação processual resta respaldada desde que comprovadamente demonstrado o liame no estrito do encadeamento da instrumentalização entre mandante e mandatário.
3) Na Ação Monitória não há de se declarar inepta a petição inicial desacompanhada de memória de cálculo do crédito objeto da pretendida cobrança, porque em sendo dívida sobre dólares-norte-americanos, a conversão em moeda nacional há de se fazer no momento do respectivo acerto. Doutro modo afasta-se essa pseuda obrigatoriedade como pressuposto de viabilização do pleito, porquanto a lei não deduz tal exigência como condição "sine qua non".
4) Não é carente de ação o credor que através de cheques recebidos, maneja ação de cobrança para se ver ressarcido do seu crédito, nesse leito de somenos a origem da dívida, ressabido a força cogente do cheque como ordem de pagamento à vista.
5) Incabível falar em cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide, se o feito se encontra maduro para decisão final, independente de qualquer outro meio investigatório da verdade real, senão aquela no ventre dos autos apta ao deslinde do litígio, nos termos do art. 330, I, do CPC.
6) A solvabilidade voluntária da dívida de jogo, segundo o art. 1.477, do Código Civil, através da emissão de cheques, obriga o pagamento da cártula, máxime outrossim levando em conta que as apostas foram feitas num país que, além de consideradas lícitas, divulga-as como sendo atrativos turísticos.
7) Na obrigação a ser executada no Brasil, será observada a lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato (LICC, art. 9º)." (fls. 257⁄258)
Interpostos embargos infringentes, foram improvidos:
"DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR. PAGAMENTO COM CHEQUE DE CONTA ENCERRADA. ART. 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ORDEM PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. O ordenamento jurídico brasileiro não considera o jogo e a aposta como negócios jurídicos exigíveis. Entretanto, no país em que ocorreram, não se consubstanciam tais atividades em qualquer ilícito, representando, ao contrário, diversão pública propalada e legalmente permitida, donde se deduz que a obrigação foi contraída pelo acionado de forma lícita.
2. Dada a colisão de ordenamentos jurídicos no tocante à exigibilidade da dívida de jogo, aplicam-se as regras do Direito Internacional Privado para definir qual das ordens deve prevalecer. O art. 9º da LICC valorizou o locus celebrationis como elemento de conexão, pois define que, "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.”
3. A própria Lei de Introdução ao Código Civil limita a interferência do Direito alienígena, quando houver afronta à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. A ordem pública, para o direito internacional privado, é a base social, política e jurídica de um Estado, considerada imprescindível para a sua sobrevivência, que pode excluir a aplicação do direito estrangeiro.
4. Considerando a antinomia na interpenetração dos dois sistemas jurídicos, ao passo que se caracterizou uma pretensão de cobrança de dívida inexigível em nosso ordenamento, tem-se que houve enriquecimento sem causa por parte do embargante, que abusou da boa fé da embargada, situação essa repudiada pelo nosso ordenamento, vez que atentatória à ordem pública, no sentido que lhe dá o Direito Internacional Privado.
5. Destarte, referendar o enriquecimento ilícito perpretado pelo embargante representaria afronta muito mais significativa à ordem pública do ordenamento pátrio do que admitir a cobrança da dívida de jogo.
6. Recurso improvido." (fls. 310⁄311)
Embargos de declaração foram rejeitados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA.
1. Verificada no acórdão embargado a presença de erro material, configurado em expressão não consentânea com a verdade inserida nos autos, determina-se a sua supressão.
2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com o propósito de promover o rejulgamento da causa, haja vista que se trata de recurso com rígidos contornos processuais, conforme disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos providos parcialmente. Unânime." (fls. 359)
Insurge-se, então, WIGBERTO FERREIRA TARTUCE, via recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, letra "a" da Constituição Federal, afirmando violação aos arts. 1102a, 1102b e 1102c do CPC, porque não teria sido a petição inicial instruída com a planilha de cálculos, constatação apta a demonstrar sua inépcia.
Tem também por violados o arts. 330, I e 332, ambos do CPC, em face do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal e pericial, com cerceamento de defesa.
Aduz, ainda, malferimento aos arts. 82, 130, 145, II, 1477 e 1478 do Código Civil de 1916, ao art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) e ao art. 126 do CPC, sustentando a inexigibilidade de dívida de jogo, ainda que proveniente de país onde supostamente essa atividade seja tolerada, redundando em impossibilidade jurídica do pedido.
Suscita por fim nulidade porque não cumprida pela autora, como pessoa jurídica estrangeira, a exigência de prestar a caução prevista no art. 835 do CPC.
Apresentadas as contra-razões (fls. 440-453), o recurso teve inadmitido o seu processamento (fls. 464-465), ascendendo os autos a esta Corte, em virtude de provimento de agravo (fls. 470).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 307.104 - DF (2001⁄0024159-0)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
De início, no tocante à inépcia, não encontra guarida a súplica, porquanto em nenhum dos dispositivos que regem a monitória há a exigência de ser a inicial da ação guarnecida com planilha de cálculos ou memória discriminada do montante da dívida em cobrança, cujo debate é relegado aos embargos.
Este é o entendimento desta Corte sobre o assunto:
"AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUE SE OBRIGA A PAGAR AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. EXORDIAL INSTRUÍDA COM A PROMESSA DE VENDA E COMPRA, A ESCRITURA PADRÃO DECLARATÓRIA E A PLANILHA DE CUSTOS. VIA IDÔNEA.
- Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A "prova escrita" é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.
- Em relação à discussão sobre valores, à forma de cálculo e à própria legitimidade do débito, assegura a lei ao devedor a via dos embargos (art. 1.102c do Código de Processo Civil).
- Precedentes do STJ.
Recurso especial conhecido e provido." (Resp nº 331.622⁄SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 11⁄03⁄2002)
"PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL ACOMPANHADO DE PLANILHA DE CÁLCULO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. CPC, ART. 1.102-A. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I - A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, nos termos do art. 1.102a, CPC, ao credor que possuir prova escrita do débito, grafada, documento sem força de título executivo mas merecedor de fé quanto à sua autenticidade.
II - O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória.
III - Em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos previstos no art. 1102c, que instauram amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário.
IV - O procedimento monitório, pelas suas características e seu objetivo, merece ser prestigiado como instrumento desburocratizante de efetiva entrega da tutela jurisdicional." (Resp nº 296.044⁄MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 02⁄04⁄2001)
O tema foi desenvolvido corretamente no julgamento da apelação, ut fls. 267⁄268, expondo o em. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, recair a cobrança sobre dólares americanos a serem convertidos em moeda nacional no momento da liquidação, com incidência de juros, tudo a se resolver no momento do pagamento. A exigência da memória não é condição legal, bastando o requisito da prova escrita que permite delimitar, no contexto, prévia certeza. A tese foi ratificada nos infringentes, como se colhe às fls. 314.
Mostra, por outro lado, ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, in ação monitória - Ed. DelRey - 2000 - não haver empecilho ao "pedido injuncional, instruído com documento que conste crédito em moeda estrangeira, bastando que a parte demonstre o valor convertido no momento da propositura da ação" (fls. 79). No caso, por força do despacho de fls. 73⁄73v., o pedido inicial foi aditado, mostrando o valor convertido em R$ 377.551,02 (trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e dois centavos) com os juros previstos no art. 1062 do Código Civil. Como acentua ARAKEN DE ASSIS, citado por ERNANE FIDELIS, o quantum debeatur nesta hipótese será determinado por simples cálculo aritmético, "desaparecendo a iliquidez".
A tese do cerceamento de defesa, também não se faz presente, pois a necessidade ou não de produzir prova em audiência é da exclusiva e soberana discricionariedade das instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório, esbarrando, portanto, a questão federal (arts. 330, I e 332, ambos do CPC), neste particular, no óbice da súmula 7 - STJ.
Se o Juízo monocrático, a quem cabe apreciar as matérias fáticas, entende suficiente para julgamento da causa os dados constantes dos autos, com ratificação do Tribunal de origem, não cabe a esta Corte pronunciar-se em sentido contrário, sob pena de extrapolar os delineamentos do especial, via de índole extraordinária, voltada exclusivamente à uniformização do direito federal.
Nesse sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONVERSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. MATÉRIA DE PROVA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA⁄STJ. RECURSO DESACOLHIDO.
I - É admissível pelo nosso direito a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
II - Segundo tem decidido a Corte Superior deste Tribunal, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ratificado recentemente pelo seu Plenário (HC 76.561 e RE 206.482, ambos julgados em 27.5.98), e sem embargo da força dos argumentos em contrário, a prisão do depositário infiel na alienação fiduciária não vulnera a legislação federal infraconstitucional.
III - Afirmando o acórdão recorrido que restou comprovada a condição de depositário e a desnecessidade de produção de outras provas, em face do acervo probatório carreado aos autos, não há como desconstituir-se essa afirmativa sem penetrar no terreno fático, circunstância vedada em sede de recurso especial a teor do enunciado nº 7 da Súmula⁄STJ.
IV - A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, sendo necessário, para tanto, a identificação de circunstâncias que assemelham ou identificam os caso em confronto a realização do cotejo analítico entre elas.
V - Não tendo o Tribunal enfrentado a matéria discutida no especial impossível a sua análise, por falta de prequestionamento, nos termos do enunciado nº 282 da Súmula⁄STF.” (REsp nº 164.858⁄SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 15.03.1999)
"PROVA. CERCEAMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ.
Cabe ao juiz da matéria de fato decidir sobre a necessidade da produção de provas.
O título não perde a sua liquidez por depender de atualização e cálculo de encargos.
Recurso não conhecido.” (REsp nº 208.765⁄MG, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 06.09.1999)
Aliás o tema cerceamento de defesa, no julgamento dos infringentes não foi levado a debate pelo Tribunal de origem, porque decidido unanimemente na apelação, fixando a seu respeito o Relator deste recurso:
"A confusão que alega nos documentos e tudo o mais exaltado perdem relevo na similitude da jurisprudência apontada, porquanto o processo estava maduro para sentença, independente de qualquer outro meio investigatório da verdade real, senão o que está no ventre dos autos, autorizado assim o Juiz decidir nos conformes do artigo 330, inciso I, do diploma instrumentário." (fls. 276)
Em sede de especial dispor ao contrário, sustentando que a instrução probatória não oferecia condições seguras para o pronunciamento de mérito, a toda evidência, atrai a censura da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, houve preclusão consumativa.
Com atinência à caução do art. 835 do CPC, o recurso limita-se a suscitar nulidade, sem, contudo, indicar violação, clara e precisa, a esse ou a outro dispositivo de lei federal, apesar de arrimado na letra "a" do permissivo constitucional. A deficiência recursal é, portanto, manifesta (súmula 284 - STF).
Ainda que assim não fosse, a Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça não divisa a ocorrência de nulidade, pelo eventual implemento tardio dessa caução, verbis:
"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Nome comercial. "AUDI". Caução do art. 835 do CPC.
- Não acarreta a nulidade do processo o depósito tardio da caução exigida pelo art. 835 do CPC, falta que não prejudicou o processo nem causou dano à parte adversa.
- O nome Audi, de titularidade de empresa estrangeira, tem proteção no Brasil por força de tratados internacionais.
Recurso não conhecido." (Resp nº 331.022⁄RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 06⁄05⁄2002)
Por isso mesmo, não há nada a reparar no julgado, quando assevera:
"O embargante aponta omissão quanto à falta do requisito indispensável da caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, por se tratar de autor residente no exterior, conforme preceitua o artigo 835 do Código de Processo Civil, pretendendo se declare a nulidade absoluta e total do processo.
Segundo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (Resp n° 42.424-0⁄SP), "trata-se de um obstáculo processual que só acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito quando não removido no prazo assinado pelo juiz.” Assim, não se poderia extinguir o processo sem oportunizar ao autor a prestação da caução. Ademais, não é unânime o entendimento de que tal caução possa ser fixada de ofício, conforme se pode conferir em entendimento trazido na RT 571⁄83. Tal exigência deveria ser requerida pelo ora embargante no momento adequado, qual seja, o de resposta em primeira instância, e não agora, em recurso de embargos de declaração, após julgamento de apelação e embargos infringentes desfavoráveis. A omissão do réu-embargante no momento oportuno acaba recoberta pelo manto da preclusão." (fls. 365)
Quanto ao mais, toda a controvérsia depende da avaliação da existência ou não de dívida de jogo no presente caso e das implicações decorrentes.
A irresignação, entretanto, esbarra no mesmo obstáculo intransponível do verbete sumular nº 7 - STJ, invocado anteriormente.
Com efeito, a causa, neste particular, foi decidida com ampla interpretação do acervo fático-probatório coligido para os autos, havendo, inclusive, no julgamento do Tribunal de origem, passagens acerca da conduta do recorrente, das suas intenções e ações. Isso, aliás, é uma tônica desde os embargos à monitória, havendo menção, conforme expendido no relatório, a uma pretensa indução a erro do recorrente, que teria sido levado a embrenhar-se em desenfreada jogatina, ficando, por fim, reduzido à impossibilidade de pagar a sua dívida.
O reexame das provas, pois, nesse contexto, é imprescindível para se chegar a qualquer conclusão que possa, de algum modo, elidir os fundamentos do acórdão recorrido.
Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do julgamento:
"Quanto ao mérito, não assiste razão ao Apelante, pois a dívida cobrada sucumbiu ao regime jurídico comum relativo aos títulos de crédito. Na hipótese, não se trata de dívida de jogo como quer o Apelante. Se fosse o caso, não precisaria ele ter pago a dívida, emitindo os cheques. Emitidos, sem que fosse alegado vício de vontade, tais como: erro, dolo, fraude ou coação, com a intenção de honrar a dívida, não há porque questionar-se sua origem. Como bem salientado pelo MM. Juiz, com respaldo em diversos julgados, não se trata de dívida de jogo. Esta foi quitada pela emissão dos cheques, que, em razão da confiança depositada no seu emitente, perderam sua executividade." (fls. 278)
E mais:
"Entretanto, o que ocorreu foi uma situação inusitada, em que um brasileiro travou relações absolutamente lícitas em país estrangeiro, e agora escora-se em norma interna para inadimplir a obrigação que contraiu no exterior. Abusando da boa fé da embargada, que prestou normalmente os serviços que consistem em sua atividade econômica usual, o embargante entregou-se à jogatina, para ao final furtar-se ao pagamento, emitindo cheques de conta encerrada.
Consoante muito bem destacado pelo ilustre prolator do decisum monocrático, Dr. Teófilo Rodrigues Caetano Neto, “no país em que os jogos e as apostas foram perpetrados, não se consubstanciam tais atividades em qualquer ilícito, representando, ao contrário, diversão pública propalada e legalmente permitida e disciplinada, donde se deduz que a obrigação foi contraída pelo acionado de forma lícita.”
Assim, considerando a antinomia na interpenetração dos dois sistemas jurídicos, cada um com sua concepção acerca da dívida de jogo, não se pode olvidar que, no contexto da obrigação em comento, ao passo que se caracterizou uma pretensão de cobrança de dívida inexigível em nosso ordenamento, tem-se que, indubitavelmente, houve enriquecimento sem causa por parte do embargante, posto que abusou da boa fé da embargada, quiçá por ardil jurídico previamente articulado." (fls. 325)
Em caso análogo, a Quarta Turma entendeu incidente a súmula 7 - STJ, nestes termos:
"AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CHEQUES DE EMISSÃO DO AUTOR. RECONVENÇÃO.
- Alegação de contrariedade a disposições do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei de Introdução ao Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
- Acórdão que se fundou no exame da prova, a cujo respeito e soberana a justiça local, não ensejando o recurso especial (STJ, súmula n. 07).
- Recurso não conhecido." (Resp nº 39.521⁄SP, Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, DJ de 22⁄05⁄1995)
Ante o exposto, não conheço do recurso.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
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Número Registro: 2001⁄0024159-0 |
RESP 307104 ⁄ DF |
Números Origem: 200000707619 4492197
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PAUTA: 03⁄06⁄2004 |
JULGADO: 03⁄06⁄2004 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
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RECORRENTE |
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WIGBERTO FERREIRA TARTUCE |
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ADVOGADO |
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MARCO ANTÔNIO MENEGHETTI E OUTROS |
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RECORRIDO |
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CARNIVAL LEISURE INDUSTRIES |
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ADVOGADO |
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CRISTIANE ROMANO E OUTROS |
ASSUNTO: AÇÃO - MONITÓRIA
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentou, oralmente, a Dra. CRISTIANE ROMANO, pela Recorrida.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 03 de junho de 2004
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
RECURSO ESPECIAL Nº 307.104 - DF (2001⁄0024159-0)
VOTO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Sr. Presidente, estou de acordo com o Sr. Ministro-Relator. Primeiro porque, embora se reconheça que a dívida é de jogo, ela foi contraída nas Bahamas, onde essa atividade é lícita, como foi dito da tribuna e é fato notório. Segundo porque, tendo o ora recorrente efetuado pagamento por meio de quatro cheques e em se tratando de pagamento pro soluto, penso que incide aí a segunda parte do art. 1.477 do Código Civil de 1916, ou seja, não se pode recuperar a quantia que voluntariamente se pagou.
Não conheço do recurso especial.