HABEAS CORPUS Nº 36.287 - SP (2004⁄0087500-0)
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RELATOR |
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MINISTRO FELIX FISCHER |
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IMPETRANTE |
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - 79A SUBSECÇÃO DE PARAGUAÇU PAULISTA - SP |
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ADVOGADO |
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ORLANDO MACHADO DA SILVA JUNIOR E OUTRO |
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IMPETRADO |
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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PACIENTE |
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CARMEN LÚCIA DOS SANTOS |
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 342, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA. EXTENSÃO À PACIENTE, DENUNCIADA POR ORIENTAR, INSTRUIR E INFLUENCIAR AQUELA.
I - É possível a participação no delito de falso testemunho. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
II - A retratação de um dos acusados, tendo em vista a redação do art. 342, § 2º, do Código Penal, estende-se aos demais co-réus ou partícipes.
Writ concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de maio de 2005 (data do julgamento).
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
HABEAS CORPUS Nº 36.287 - SP (2004⁄0087500-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em benefício de CARMEN LÚCIA DOS SANTOS, atacando v. acórdão prolatado pela c. Primeira Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no writ n.º 454.041-3⁄4.
Retratam os autos que a paciente foi denunciada como partícipe no delito de falso testemunho (arts. 342, §§ 1º e 2º, do Código Penal), por ter induzido, orientado e influenciado testemunha a prestar declarações falsas em juízo. Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o e. Tribunal a quo, que foi denegado.
Daí a presente ordem, pela qual se busca o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Para tanto, sustenta-se em síntese: 1) o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, eis que, além de inexistirem indícios mínimos de autoria quanto à paciente, houve a retratação da testemunha ainda antes de prolatada a sentença, o que levou o Parquet Estadual a requerer o arquivamento do feito em relação à mesma, o que foi deferido pelo Juízo. Dessa forma, tal efeito deve ser estendido à paciente, por ter, segundo a acusação, induzido, orientado e influenciado a mencionada testemunha; 2) que, no máximo, poderia haver crime impossível ou tentativa de falso testemunho, uma vez que como houve a retratação em juízo por parte da testemunha, o resultado naturalístico não chegou a se concretizar. Ao final, pugnou-se pela sustação do indiciamento formal da paciente, tendo em vista o recebimento da peça acusatória, e pela suspensão do curso processual até o julgamento da ordem pelo Colegiado.
Liminar parcialmente concedida tão-somente para sustar o indiciamento formal da paciente até o julgamento do writ pelo Colegiado (fls. 252).
Informações prestadas às fls. 267⁄286.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, se manifestou pela concessão parcial da ordem (fls. 290⁄297).
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 36.287 - SP (2004⁄0087500-0)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 342, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA. EXTENSÃO À PACIENTE, DENUNCIADA POR ORIENTAR, INSTRUIR E INFLUENCIAR AQUELA.
I - É possível a participação no delito de falso testemunho. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
II - A retratação de um dos acusados, tendo em vista a redação do art. 342, § 2º, do Código Penal, estende-se aos demais co-réus ou partícipes.
Writ concedido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Busca-se pelo presente mandamus, em síntese: 1) o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, eis que, além de inexistir indícios mínimos de autoria quanto à paciente, houve a retratação da testemunha ainda antes de prolatada a sentença, o que levou o Parquet Estadual a requerer o arquivamento do feito em relação àquela, o que foi deferido pelo Juízo. Dessa forma, tal efeito deve ser estendido à paciente, por ter, segundo a acusação, induzido, orientado e influenciado a mencionada testemunha; 2) que no máximo, poderia haver crime impossível ou tentativa de falso testemunho, uma vez que como houve a retratação em juízo por parte da testemunha, o resultado naturalístico não chegou a se concretizar. Ao final, pugnou-se pela sustação do indiciamento formal da paciente, tendo em visto o recebimento da peça acusatória e pela suspensão do curso processual até o julgamento da ordem pelo Colegiado.
A irresignação merece ser parcialmente acolhida.
Antes de adentrar no mérito da impetração, faz-se por oportuno tecer algumas considerações acerca da possibilidade de co-autoria e participação no delito de falso testemunho.
O delito previsto no art. 342 do C. Penal é, sem dúvida, daqueles denominados de mão própria (“eigenhändigen Verbrechen”), de execução pessoal, intransferível. É o caso, também, v.g., dos crimes de adultério, sedução, deserção, abandono de função, reingresso ilegal de estrangeiro expulso (cfe. Assis Toledo in “Princípios Básicos de Direito Penal”; Nilo Batista in “Concurso de Agentes” e Heleno C. Fragoso in “Lições de Direito Penal”). O fato de que, por definição, os delitos de mão própria só possam ser executados, cometidos por ação direta, pelo agente indicado no modelo de conduta proibida não impede, via de regra (como característica geral), a possibilidade de participação (induzimento ou instigação). Na verdade, há quase consenso de que tais infrações não permitem – vale destacar - a autoria mediata. Todavia, a impossibilidade de participação não é característica dos crimes de execução pessoal (v. Nilo Batista, op. cit., H. C. Fragoso, op. cit., Assis Toledo, op. cit. Rogério Greco in “Concurso de Pessoas”, p. 43, Mand. Livraria & Editora). Nada obsta, pois, assim, que no delito de falso testemunho (art. 342 do C. P.) possa ocorrer a participação via induzimento ou instigação. E, esta é a imputatio facti deduzida na exordial acusatória e mantida no v. acórdão reprochado. Não é o simples pedido ou aconselhamento do advogado sem maiores conseqüências ou desdobramentos. Por falta de tipificação (v. art. 343 do C.P.), esta última hipótese se limita ao plano da ética. Aqui, no caso, entretanto, houve, isto sim, participação em efetivo falso testemunho (art. 29, caput do C.P.). O concurso é inquestionável. A atipia forçada, com aceitação de lacuna, seria, e é, injusta e contra legem.
Mas, não é só.
A argumentação genérica acerca da quebra da unidade jurídica (ex vi, por exemplo, também, nos arts. 124 e 126, 318 e 334, 317 e 333 do C.P.), data venia, não é fator impeditivo para que se possa admitir, no delito do art. 342 do C.P., o concurso via participação. A existência do art. 343 do C.P. (suborno de testemunha, etc.) não é, por igual, óbice para a participação e nem se pode sustentar a ocorrência de lacuna intencional do legislador. Primeiro, paralelamente, ainda que de verificação fática complexa, o art. 124 do CP, v.g., permite a participação desde que a atuação do partícipe não venha a ter relevância no campo de atividade do autor do delito previsto no art. 126 do C.P. (cfe. se vê de H. C. Fragoso in “Lições de D. Penal”, PE, Damásio E. de Jesus in “D. Penal”, vol. 2, p. 106, 1995 e Celso Delmanto in “Código Penal Comentado”, 4ª ed., p. 235). Daí se vê que a afirmação, feita por alguns, acerca das conseqüências da quebra da unidade jurídica, pelo menos em sede de induzimento ou instigação, é produto de paralogismo da generalização precipitada. Não soluciona a presente quaestio. Segundo, se a instigação não ensejou a efetiva prática do crime (falso testemunho), então, até pela regra geral do art. 31 do C.P., ela se mostrou penalmente irrelevante (cfe. Rogério Greco, ob. cit., p. 65, Nilo Batista in “Concurso de Agentes”, Zaffaroni & Pierangelli in “Manual de Direito Penal Brasileiro”). Portanto, se o falso testemunho não é intentado, a instigação, limitando-se ao campo ético, é atípica (v. art. 343 do CP) por não ter, no critério do legislador, o mesmo desvalor de ação que o suborno, de consumação anterior. Realizado o falso testemunho, aí sim, a instigação (participação) torna-se penalmente relevante. A conduta de instigar atinge, ex hypothesis, o mesmo patamar de desvalor que aquelas outras antecipadamente tipificadas. Terceiro, a diversidade de momentos de consumação, igualmente, evidencia a possibilidade de participação via instigação na infração do art. 342 do C.P.. Diz J. F. Mirabete: “Discute-se a possibilidade ou não de terceira pessoa responder pelo crime de falso testemunho nesse crime de mão própria. Embora no crime de mão própria não se possa falar em co-autoria, em sentido estrito, nada impede, verdadeiramente, a participação de terceira pessoa na prática do delito, por instigação ou induzimento, incluindo-se o advogado de uma das partes. Embora na doutrina se tenha por vezes negado essa possibilidade, por incriminar, no art. 343, apenas a conduta de quem dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer vantagem para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade, a jurisprudência tem aceitado o concurso de pessoas no delito em pauta. Na verdade, o crime do art. 343 se configura como simples dação, oferecimento ou promessa de vantagem e não com o efetivo falso testemunho, divergindo, pois, do art. 342, o que contraria a tese de exclusão do ilícito pelo falso testemunho por induzimento.” (“Código Penal Interpretado”, Editora Atlas S.A., 1998, p. 1857). Rui Stoco (na obra coletiva “Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial”, de A. Silva Franco, Rui Stoco et alii, 6ª ed., p. 3826) aponta para o concurso, citando Luiz Régis Prado (na conhecida obra “Falso Testemunho e Falsa Perícia”, Saraiva, 1984, p. 93⁄94), in verbis: “nada obsta que se aplique à matéria as regras atinentes à chamada participação secundária – instigação e cumplicidade. Instigar é determinar intencionalmente outro a cometer um delito. É instigador no falso testemunho aquele que determina o agente (testemunha perito) a praticar o fato punível fazendo nascer nele a decisão de realizá-lo (atuação sobre a vontade), mediante influência moral ou por qualquer outro meio. O que caracteriza a instigação é o fato de o instigado não estar ainda predisposto, na ocasião da instigação, a cometer o delito – omnimodo facturus. Em caso contrário, poderá haver cumplicidade técnica (física) ou intelectual (psíquica). O cúmplice presta auxílio (material ou moral) ao autor. Na primeira modalidade (cumplicidade física), o agente coopera materialmente na execução por meio de atos não essenciais (v.g., fornece meios). Na outra (cumplicidade intelectual), o agente dá ao autor conselhos ou instruções sobre o modo de realização do delito, ou o apoia espiritualmente em sua resolução (já tomada) de praticar o crime. Tem-se como exemplo freqüente desta última o advogado que "aconselha ou instrui” a testemunha sobre como falsear a verdade, ou o acusado que apoia moralmente o depoente em sua decisão de cometer falso testemunho. A cumplicidade psíquica verifica-se, especialmente, mediante o fortalecimento da vontade de atuar do autor principal.” Tal posicionamento é repetido em “Código Penal Anotado” (de L. Regis Prado & Cezar Roberto Bitencourt, Ed. RT, 2ª ed., p. 1014).
Na instância incomum predomina, de longe, o entendimento que aceita a enfocada participação. Nesta Corte, tem-se:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE "HABEAS-CORPUS". FALSO TESTEMUNHO: CRIME DE MÃO PROPRIA. ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.
1. Admissível, em tese, co-autoria em crime de falso testemunho, razão porque incabe a alegação de falta de justa causa para a ação penal. Precedentes no STJ e STF.
2. Recurso improvido.”
(STJ, RHC 3.046⁄SP, 6ª Turma, relator Min. Anselmo Santiago, DJU de 14⁄4⁄97, p. 12799).
“PENAL. HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE EXISTE, PELO MENOS EM TESE, JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO IMPROVIDO.”
(STJ, RHC 5.275⁄SP, 6ª Turma, relator Min. Adhemar Maciel, DJU de 3⁄2⁄97).
“CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO.
- "Habeas-corpus". Acerto de seu indeferimento, na origem, conforme decisão harmônica com a orientação deste Superior Tribunal sobre a espécie.”
(STJ, HC 5.791⁄RJ, 5ª Turma, relator Min. José Dantas, DJU de 4⁄8⁄97, p. 34787).
“RECURSO DE HABEAS CORPUS - FALSO TESTEMUNHO - CO-AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO POR INDUZIMENTO - ART. 342, PARAGRAFO 1., C⁄C ART. 29 DO CP - ADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS - VIA ELEITA IMPRÓPRIA.
- Comete em tese o crime previsto no art. 342, parágrafo 1º, em co-autoria, o advogado que instiga, auxilia, ou de qualquer maneira colabora para que a testemunha faça afirmação falsa em Juízo, não justificando o trancamento da ação penal sob argumento de atipicidade da conduta.
- A inexistência de indícios da participação do paciente no delito de falso testemunho é matéria que envolve exame aprofundado de provas, insusceptível de ser dirimida no âmbito restrito do "habeas corpus".
- Precedentes jurisprudenciais da corte.
- Recurso a que se nega provimento.”
(STJ, RHC 2.495⁄SP, 5ª Turma, relator Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU de 5⁄4⁄93, p. 5845).
Esta, aliás, é a linha de entendimento do Pretório Excelso, a saber:
“CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. CO-AUTORIA. SUA ADMISSIBILIDADE EM TESE. NÃO SE JUSTIFICA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO S.T.F. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.”
(STF, RE 102.228⁄SP, 2ª Turma, relator Min. Djaci Falcão, RTJ 110⁄440-443).
“Recurso de “habeas corpus” – Alegação de falta de justa causa em inquérito para apuração do delito de falso testemunho.
Improcedência, se se procura apurar fato penalmente relevante.
Recurso de “habeas corpus” improvido.”
(STF, RHC 67.000-8⁄SP, 1ª Turma, relator Min. Oscar Corrêa, DJU de 10⁄2⁄89, RT 641⁄386-388).
“Crime de falso testemunho. Co-autoria. Reiterada é a jurisprudência do STF no sentido de admitir, em tese, a co-autoria no crime de falso testemunho.
Recurso de Habeas Corpus improvido.”
(STF, RHC 63.751-5⁄SP, 1ª Turma, relator Min. Rafael Mayer, RT 607⁄403-405).
“Crime de falso testemunho. Co-autoria pelo crime previsto no art. 342, § 1º, do CP atribuída a advogado. Firme é a Jurisprudência do STF em admitir, em tese, a co-autoria. Recurso extraordinário conhecido e provido.”
(STF, RE 104.975-8⁄SP, 2ª Turma, relator Min. Djaci Falcão, RT 598⁄443-444).
“MATÉRIA CRIMINAL. CO-AUTORIA NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART-342, PAR-1º, DO COD. PENAL). SUA ADMISSIBILIDADE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.”
(STF, RHC 62.159⁄SP, 2ª Turma, relator min. Djaci Falcão, RTJ 112⁄226-229).
“RECURSO DE HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. CONCURSO EVENTUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Esta Corte já decidiu diversas vezes que o advogado pode ser co-autor, em tese, do crime de falso testemunho, não se justificando, por isso, o trancamento da ação penal.
2. Recurso conhecido e não provido.”
(STF, RHC 74.395-1⁄SP, 2ª Turma, relator Min. Maurício Corrêa, DJU de 07⁄03⁄97).
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALSO TESTEMUNHO: CO-AUTORIA – ART. 342, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
TIPICIDADE. ADVOGADO: IMUNIDADE.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de admitir a caracterização de co-autoria no crime de falso testemunho, quando a testemunha é induzida por outrem à prática do falso.
2. Precedentes.
3. O fato de ser o Advogado indispensável à administração da justiça não o torna imune à responsabilidade penal, em caso de co-autoria na prática de falso testemunho.
4. Atipicidade e falta de justa causa para o Inquérito Policial não reconhecidos.
“Habeas Corpus” indeferido. Decisão unânime.”
(STF, HC 74.691-8⁄SP, 1ª Turma, relator Min. Sydney Sanches, DJU de 11⁄04⁄97).
“HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. PRECEDENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
Ordem denegada.”
(STF, HC 75.790-9⁄SP, 2ª Turma, relator Min. Nelson Jobim, DJU de 5⁄6⁄98).
Quanto ao pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, a meu ver, razão assiste aos impetrantes.
Consta dos autos que a paciente e Luciano dos Santos, foram denunciados como incursos no art. 342, caput, do Código Penal. Entretanto, em razão da retratação de Luciano dos Santos, apontado como autor do delito de falso, o Parquet requereu o arquivamento do feito, sendo o pedido deferido. A denúncia foi entretanto recebida contra a paciente, ao fundamento de que essa teria instigado Luciano dos Santos a praticar o crime de falso testemunho.
Indaga-se: A retratação do autor do crime de falso testemunho se estenderia à co-ré, ora paciente?
A questão é polêmica. Malgrado respeitáveis posicionamentos em sentido contrário, v.g., Nelson Hungria, in "Comentários ao Código Penal", Forense, 2ª ed., p. 489; Luiz Regis Prado, in "Falso Testemunho e Falsa Perícia", Revista dos Tribunais, 2ª ed., pp. 142⁄143; Alberto Silva Franco e Outros, in "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 4170; e Paulo José da Costa Júnior, in "Código Penal Comentado", DJP Editora, 8ª ed., p. 1120; entendo que a retratação do agente, tendo em vista a redação do § 2º do art. 342, do CP, se estende aos demais co-réus.
Vejamos o que consta do mencionado dispositivo:
"Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)" (grifei).
Confira-se outrossim, o que consta do art. 107 do Estatuto Repressivo:
"Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei." (grifei).
Sabe-se que as causas extintivas de punibilidade apresentam-se, principalmente, na redação do art. 107 do CP. Essas, com a nova redação dada pela Lei n.º 7.209⁄84, possuem efeitos heterogêneos. Umas são ex-tunc, outras ex-nunc. Algumas, são comunicáveis, enquanto outras, incomunicáveis. Na hipótese do art. 342, § 2º, do Código Penal, não se fala em isenção de pena, tal como ocorre na hipótese do art. 143 do mesmo diploma. O texto legal diz expressamente que "o fato deixa de ser punível", restando claro, desta forma, que não é mais digno de punição quem para ele concorre.
Guilherme de Souza Nucci, in "Código Penal Comentado", Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 373, ressalta:
"Para quem admite a participação nos crimes de falso testemunho e falsa perícia (delitos de mão própria), a retratação de um dos co-autores pode beneficiar os demais? Há duas posições: a) não se comunica, pois vale a mesma regra dos crimes contra a honra: somente quem volta atrás não merece ser punido; b) comunica-se, pois a lei fala que o fato se torna "não punível". Ora, se o fato não é mais digno de punição, natural que os concorrentes não possam ser condenados caso um deles declare a verdade, retratando-se. Esta última, no caso do falso testemunho, parece ser a melhor opção."
Damásio Evangelista de Jesus, in "Código Penal Anotado", Saraiva, 13ª ed., p. 1068, assevera:
"O Código Penal não diz que o "o agente deixa de ser punível" ou "isento de pena", como no art. 143, mas sim que "o fato deixa de ser punível". Dessa forma, se o fato, diante da retratação de um dos concorrentes, "deixa de ser punível", não pode subsistir "punível" para os demais."
Julio Fabbrini Mirabete, in "Código Penal Interpretado", Atlas, p. 1867, entende que "a retratação, porém, deve ser voluntária e completa, repondo-se a verdade dos fatos, estendendo-se, nesse caso, ao partícipe."
Fernando Capez, in "Curso de Direito Penal - Parte Especial", V. III, Saraiva, p. 597, aduz que "caso se adote o posicionamento de que é admissível a participação, temos, então, que a retratação formulada pelo autor deve comunicar-se aos partícipes do delito."
Celso Delmanto e Outros, in "Código Penal Comentado", Renovar, p. 702, sustenta que "em vista dos termos com que foi redigido o § 2º (o fato deixa de ser punível), entendemos que ele tem caráter misto e não apenas subjetivo, ao contrário da retratação prevista no art. 143 do CP. Por isso, e em razão também do desaparecimento do perigo que representava o falso testemunho ou perícia, cremos possível a extensão aos co-autores ou partícipes."
Feitas essas considerações, concedo a ordem, determinando o trancamento da ação penal que tramita em desfavor da paciente, por falta de justa causa.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
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Número Registro: 2004⁄0087500-0 |
HC 36287 ⁄ SP |
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 3522002 4540413
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EM MESA |
JULGADO: 17⁄05⁄2005 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
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IMPETRANTE |
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - 79A SUBSECÇÃO DE PARAGUAÇU PAULISTA - SP |
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ADVOGADO |
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ORLANDO MACHADO DA SILVA JUNIOR E OUTRO |
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IMPETRADO |
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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PACIENTE |
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CARMEN LÚCIA DOS SANTOS |
ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crimes contra a Administração da Justiça ( arts. 338 a 359 ) - Falso Testemunho ou Falsa Perícia ( art. 342 e 343 )
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de maio de 2005
LAURO ROCHA REIS
Secretário