RECURSO ESPECIAL Nº 419.128 - ES (2002⁄0027818-4)
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RELATOR |
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MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR |
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RECORRENTE |
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VARIG S⁄A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE |
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ADVOGADO |
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PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTROS |
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RECORRIDO |
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JOSÉ LINO SEPULCRI E OUTRO |
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ADVOGADO |
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FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE |
EMENTA
CIVIL. FIANÇA DADA A PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA. SAÍDA DOS SÓCIOS GARANTIDOS. DESAPARECIMENTO DO ELEMENTO FIDÚCIA. COMUNICAÇÃO FORMAL À AUTORA. DÍVIDA SURGIDA A POSTERIORI, DURANTE A NOVA GESTÃO. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. CC, ARTS. 1.006, 1.491, 1.500 E 1.503.
I. A fiança é dada em caráter personalíssimo, de sorte que mesmo em caso de garantia dada a favor de pessoa jurídica, tal elemento sofre afetação quando há transferência de titularidade na empresa, fazendo desaparecer a razão essencial daquele ato.
II. Destarte, vendidas as cotas sociais e comunicada a autora de que isso ocorrera, bem como que a fiança antes celebrada deixava de existir, improcede a pretensão da credora de considerar perene a garantia, ainda que novos sócios, desconhecidos dos garantes, houvessem passado a gerir os negócios e assumido dívidas posteriores àquela comunicação.
III. A cláusula de renúncia prevista no art. 1.500 do Código Civil não prevalece indefinidamente.
IV. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e Fernando Gonçalves.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de março de 2003(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 419.128 - ES (2002⁄0027818-4)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Adoto o relatório de fl. 169, verbis:
"Cuida a espécie de recurso de apelação interposto por VARIG S.A, em face de JOSÉ LINO SEPULCRI E S⁄M, contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Vila Velha, que julgou procedente os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelos apelados, exonerando-os do encargo de fiadores do contrato ora cobrado.
Em suas razões de fls. 132⁄146, a apelante aduz, basicamente, a impossibilidade de exoneração da fiança prestada, seja por não estar autorizado pela lei, seja pelo fato dos apelados terem renunciado à este benefício. Aduzem, ainda, a irrelevância da modificação societária para a extinção da fiança prestada.
Devidamente intimados, os apelados apresentaram contra-razões às fls. 151⁄165, alegando, resumidamente, a insubsistência das afirmações autorais. Defendem a possibilidade da exoneração da fiança, pela modificação subjetiva na composição societária da empresa afiançada, da qual haviam se retirados os sócios que foram afiançados, tendo estes feito a comunicação à apelante da modificação societária da firma, solicitando, também, a desoneração dos fiadores".
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento à apelação da VARIG, em acórdão assim ementado (fls. 173⁄174):
"CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - FIANÇA - SOCIEDADE COMERCIAL - ALTERAÇÃO SOCIAL - SAÍDA DE SÓCIO AFIANÇADO - DESOBRIGAÇÃO - NATUREZA PERSONALÍSSIMA -INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - ART. 1.483 DO CÓDIGO CIVIL - ART. 257 DO CÓDIGO COMERCIAL - APELO IMPROVIDO.
1 - Em princípio, segundo vetusto dogma civil e comercial, as pessoas jurídicas tem existência distinta da de seus sócios, de modo que os vínculos negociais se estabelecem perante umas e outras de modo independente, na forma do art. 20 do CC. Pela aplicação dessa regra, a fiança prestada a pessoa jurídica não guarda, em princípio, relação com os integrantes do quadro societário, em virtude da independência verificada entre os sujeitos integrantes da relação jurídica.
2 - Entretanto, a alteração social em empresa comercial que implique em saída de sócio afiançado, enseja a extinção da garantia fidejussória prestada dado o seu caráter personalíssimo e da obrigatoriedade de se interpretar o instituto restritivamente, tal como determina o art. 1.483 do Código Civil.
3 - Exegese das disposições contidas nos arts. 1.483 do CCB e 257 do Código Comercial, no sentido de que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de sorte que, na fiança por prazo indeterminado, concedida à sociedade, retirando-se o sócio em consideração do qual inequivocadamente a garantia foi concedida, o fiador fica exonerado.
4 - Apelo improvido".
Opostos embargos declaratórios (fls. 192⁄193), foram eles rejeitados (fls. 197⁄199).
Inconformada, VARIG S⁄A interpõe recurso especial sustentando, em síntese, que a decisão é nula, por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, ao omitir-se no enfrentamento das questões propostas nos aclaratórios, violando, no plano infraconstitucional, os arts. 165, 458 e 515, do CPC.
Aduz que pelo art. 1.500 do Código Civil, o fiador somente pode se exonerar da obrigação assumida ou por ato amigável entre fiador e credor, ou por decisão judicial que o exonere, o que inocorreu no caso dos autos, sendo que a única exoneração concedida foi a do sócio da devedora, Décio Antônio Cabo Bianco, o que não tem validade alguma, pela natureza da obrigação, que se firma entre aqueles primeiros, segundo o art. 1.484 da mesma lei substantiva.
Salienta a recorrente que a mera alteração societária na devedora não tem o condão de exonerar o fiador, somente havendo essa faculdade em tal hipótese, porém sujeita, sempre, ao procedimento previsto no art. 1.500, ou seja, por acordo ou sentença judicial.
Afirma que também foi contrariado o art. 333, I, do CPC, eis que o ônus da prova capaz de afastar o mandado monitório incumbe ao fiador.
Assere a VARIG que houve renúncia aos benefícios previstos nos arts. 1.491, 1.500 e 1.503 do CC, o que restou desconsiderado, indevidamente, pelas instâncias ordinárias, anotando que cláusula contratual nesse sentido tem sido considerada válida.
Contra-razões às fls. 221⁄231, esclarecendo que os recorridos foram fiadores do contrato de fornecimento de passagens celebrado entre a VARIG e a empresa Beira Mar Viagens e Turismo Ltda, à época de propriedade de Décio Cabo Bianco e Maria Teresa Cabo Bianco; que em 07.07.93, os donos da empresa, dos quais eram amigos, transferiram suas cotas na sociedade para terceiros; que em 15.03.93, os antigos titulares (Décio e Maria Teresa) enviaram correspondência à VARIG informando da venda das cotas e que os recorridos não seriam mais fiadores, devendo os novos proprietários providenciar outros garantes; que enquanto donos os antigos titulares, nenhum inadimplemento obrigacional ocorreu, somente após três anos da alteração contratual, em meados de 1996, sendo a ação monitória de cobrança ajuizada em 1998.
Põem os recorridos em relevo a regra do art. 1.006 do Código Civil, dizendo que jamais anuíram com a novação ocorrida na alteração da sociedade, no que tange à continuidade da fiança, de modo que, também por isso, estão excluídos da obrigação de pagar pelo inadimplemento de terceiros estranhos à relação original.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 419.128 - ES (2002⁄0027818-4)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): VARIG S⁄A moveu execução, convertida às fls. 61⁄62, para monitória, objetivando a cobrança de dívida resultante de contrato de fornecimento de passagens aéreas com a empresa Beira Mar Viagens e Turismo Ltda, no qual figuravam como fiadores os ora recorridos.
Opostos pelos fiadores, José Lino Sepulcri e sua mulher, embargos à monitória, foram eles acolhidos em ambas as instâncias ordinárias e liberados os recorridos da dívida.
O voto condutor do acórdão, de relatoria do eminente Desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, após confirmar o histórico já relatado no tocante aos fatos descritos nas contra-razões, destaca, com apoio em boa doutrina, que (fls. 177⁄182):
"A palavra 'fiança', em sua significão mais ampla, segundo os léxicos, quer dizer 'garantia, concessão de crédito, segurança, responsabilidade.'
Nosso Ordenamento Civil, no art. 1.481, conceitua fiança da seguinte forma: 'Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer uma obrigação, caso o devedor não a cumpra'.
A doutrina é clara no que se refere à fiança e, principalmente, quanto aos seus requisitos e limites. 'Sendo a fiança um contrato unilateral e gratuito, não deve suscitar dúvidas, quer quanto à efetividade de sua prestação, quer quanto à sua extensão. Daí ser assente que só vale se for expressa.'(CAIO MÁRIO - Instituições de Direito Civil, Ed. Forense).
Como modalidade de contrato, a fiança está disciplinada tanto no Código Civil, como no Código Comercial (art. 256 e ss.). Aliás, a diferenciação entre uma modalidade e outra de fiança não é muito observada pelos tribunais quando da composição das lides. Apesar de algumas diferenciações, principalmente subjetivas, as duas modalidades de fiança produzem os mesmos efeitos, sendo-lhes impostas os mesmos requisitos e limites.
Enquanto a fiança civil está prevista nos art. 1.481 e ss. do Código Civil, a fiança comercial, ou mercantil, está prevista nos art. 256 a 263 do Código Comercial.
Conforme o art. 256 do Código Comercial, para que a fiança possa ser reputada mercantil é indispensável que o afiançado seja comerciante, e a obrigação afiançada derive de causa comercial, embora o fiador não seja comerciante.
Tal como exigido pelo art. 1.483 da Lei Adjetiva Civil, o art. 257 do Código Comercial determina que a fiança mercantil deve ser prestada por escrito.
Prestada a fiança mercantil, o fiador passa a ser co-obrigado, podendo ser demandado pela totalidade do débito, por força da solidariedade passiva. "É regra do Código Comercial, art. 258, que toda fiança comercial ou mercantil é, inteiramente, solidária; neste ponto, a fiança comercial apresenta certa diversidade da fiança civil. Na fiança comercial o fiador ou fiadores respondem, solidariamente, com o devedor principal, não podendo opor o direito de benefício de divisão e igualmente, em execução, não podem usar do benefício de ordem." (ANTÔNIO FERREIRA INOCÊNCIO - DA FIANÇA CÍVEL E COMERCIAL, p. 149).
Algumas doutrinas ainda vão além, utilizam como critério de diferenciação entre as duas fianças, civil e comercial, a onerosidade da garantia prestada. Ou seja, estes autores defendem que a fiança comercial, além dos requisitos subjetivos e o objeto da operação garantida, necessita que o fiador receba alguma retribuição pecuniária pelo ônus que estaria assumindo. E acrescentam que em recebendo esta prestação, o fiador estaria renunciando ao direito de exoneração da fiança prestada.
Osaudoso e não menos brilhante Professor TEIXEIRA DE FREITAS, in CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS CIVIS, assim doutrina sobre a matéria:
"Na fiança civil não existe a retribuição pecuniária, visto assumir a fiança um contrato de natureza benéfica ou graciosa, em favor do fiador; mas na fiança comercial, embora não obrigatória, dado que as partes podem dispensá-la, essa responsabilidade pecuniária pode ser estipulada, constituindo tal retribuição uma indenização pelo risco que corre o fiador pelo devedor, que pode tornar-se insolvente. Mas, desde que tenha sido estipulada essa retribuição, não pode o fiador reclamar o benefício da desoneração permitido no art. 262 do Código Comercial."
Oelemento fundamental da discussão prende-se a definir os limites da extensão da fiança prestada. Via de regra sempre se defendeu que, sendo a garantia prestada a uma sociedade, pouco importa a alteração do quadro societário, vez que a fiança é prestada à sociedade e não aos sócios.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência logo tratam de distinguir o papel que a fidúcia, como elemento subjetivo definidor da garantia, deveria desempenhar diante das diversas espécies societárias. E isso porque, se a fiança é prestada a uma sociedade anônima, com inúmeros integrantes, entende-se que a garantia presta-se à pessoa jurídica; ao revés nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, formada majoritariamente por dois ou três sócios, a fiança é concedida tendo-se em vista a confiança entre o prestador e a pessoa física do afiançado, de sorte que, salvo hipóteses especiais, a alteração societária desvincula o garante, quer se entenda civil quer comercial sua natureza.
A fiança une as pessoas do credor e do terceiro, de modo que este assume a obrigação de adimplir o débito, na eventualidade de o devedor não o fazer. Portanto, é curial que não envolve a pessoa do devedor, porém a garantia é feita intuito personae, sendo de todo elementar a relação pessoal e direta entre o afiançado e fiador, baseando-se estritamente na confiança.
Nesse passo, difícil é aceitar que a garantia prestada pelos apelados a uma sociedade limitada, formada por dois sócios, ultrapasse a relação pessoal estabelecida entre os fiadores e os proprietários da afiançada, gerando efeitos mesmo após a substituição destes na sociedade.
Com a novação subjetiva estabelecida com a transferência da sociedade, a garantia prestada pelos apelados extinguiu-se, já que a fiança fora prestada em razão do vínculo de amizade e confiança existente.
Entretanto, esta não é a única razão do meu convencimento. Outro ponto que merece acolhida, refere-se a não anuência expressa do fiador quando da novação contratual.
Tal entendimento está expresso no art. 1.006 do CCB, vejamos:
'Art. 1.006. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.'
O Mestre ORLANDO GOMES, in OBRIGAÇÕES, Ed. Forense, conceitua novação como 'a extinção de uma obrigação pela formação de outra, precisamente destinada a substitui-la.'
Adiante acrescenta: 'a intenção não é extinguir para criar, mas criar para extinguir, caracterizando-se, portanto, como modo de extinção da obrigação que se inclui entre os que não são satisfatórios, por que não produzem, como o pagamento, a compensação e a confusão, a satisfação do crédito e o credor não recebe a dívida, simplesmente adquire outro direito de crédito ou passa a exercê-lo contra outra pessoa (novação subjetiva)'.
Temos assim, que a novação subjetiva realizada quando da transferência da sociedade comercial para seus atuais proprietários, exonerou, automaticamente, os apelados da responsabilidade de garantirem o adimplemento do contrato.
Outro ponto que merece atenção, refere-se às disposições insertas nos arts. 1.483 do CCB e 257 do Código Comercial, com determinação no sentido de que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente.
Por constituir um favor que presta uma pessoa, a interpretação deve ser restritiva. De igual modo, quanto às alterações contratuais que elaboram o afiançado e o credor.
Se o fiador não participa das novações, fatalmente extingue-se a garantia que prestou. E assim deve ser. Quem empresta sua força, ainda mais assumindo responsabilidades sem qualquer retorno, senão afetivo, o faz em consideração a inúmeros fatores, dentre os quais, podemos ressaltar, o vínculo de amizade existente.
Quando a lei dispõe que a interpretação deve ser restrita, quer colocar um limitador nos abusos que possam vir a ser cometidos contra aqueles que, na melhor das intenções, assumem gratuitamente os riscos de garantir a solvabilidade de contratos. Os fiadores respondem somente por aquilo que declararam no instrumento contratual, sendo vedada qualquer interpretação além do lá consignado.
E mais, como muito bem pontificado por CLÓVIS BEVILACQUA, citado pelo MM. Juiz 'a quo' em sua sentença: 'Em caso de dúvida, a interpretação será em favor da pessoa que presta a fiança. (...) Não se estende de pessoa a pessoa, de persona adpersonan. Exemplo: novada a obrigação, extingue-se a fiança.'
Partindo da premissa de que a fiança prestada pelos apelados se deu em razão do vínculo de amizade com os então proprietários e que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, não há que se falar em manutenção da fiança prestada após a novação subjetiva ocorrida, sem que tenha sido expressamente acordada pelos fiadores."
No mesmo rumo guiou-se a jurisprudência das Turmas componentes da Colenda 3a. Seção, ao apreciarem hipóteses alusivas as fianças dadas em garantia de contratos de locação, como se infere dos seguintes arestos:
"LOCAÇÃO. FIANÇA. PESSOA JURÍDICA EXONERAÇÃO DOS FIADORES. SAÍDA DE SÓCIOS.
É assente neste Tribunal o entendimento de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil. Não obstante distinção entre a pessoa do sócio e a pessoa jurídica, é possível a exoneração da garantia prestada à sociedade após a retirada dos sócios aos quais se deu a garantia originalmente.
Recurso não conhecido".
(5ª Turma, REsp n. 373.671-MG, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, DJU de 11.03.2002)
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"CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO COMERCIAL - FIANÇA - EXONERAÇÃO - CARÁTER BENÉFICO - INTERPRETAÇÃO RESTRITA - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES - SÚMULA 214⁄STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COTEJADA.
1 - A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, não basta a simples transcrição de ementas para apreciação da divergência jurisprudencial (art. 105, III, alínea "c", da CF), devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Inocorrendo isto na espécie, impossível o seu conhecimento sob este prisma.
2 - Esta Corte de Uniformização vem firmando entendimento no sentido de não se admitir interpretação extensiva à fiança, não podendo o fiador ser responsabilizado perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da prorrogação do contrato por prazo determinado, ex vi lege, do qual não anuiu concretamente. No caso concreto, tendo o sócio-fiador vendido suas cotas da pessoa jurídica afiançada-locatária, renunciou expressamente a fiança, sendo certo que a inadimplência ora cobrada, somente começou a ocorrer 01 (um) ano após sua saída da referida sociedade. Incidência da Súmula 214⁄STJ.
3 - Precedentes (REsp nºs 299.036⁄MG e 246.809⁄PR).
4 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar improcedente a ação em relação aos fiadores, declarando-os desonerados da fiança, invertendo-se eventuais ônus sucumbenciais já fixados".
(5ª Turma, REsp n. 285.280-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJU de 20.05.2002)
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"RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA APÓS A RETIRADA DOS SÓCIOS AFIANÇADOS. POSSIBILIDADE À VISTA DA NATUREZA INTUITO PERSONAE DO CONTRATO.
A garantia destinava-se mais à pessoa dos sócios que então integravam a sociedade.
A eventual renúncia ao direito assegurado no art. 1.500, do Código Civil e o fato de a fidúcia ser por prazo limitado são irrelevantes no caso.
Recurso conhecido e provido para declarar a exoneração da fiança".
(5ª Turma, REsp. n. 236.671-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 17.04.2002)
Portanto, ainda que prestada em favor da pessoa jurídica, o vínculo entre os fiadores e os sócios é relevante e inerente ao instituto da fiança.
No caso dos autos, como relatado no acórdão, logo após a venda da empresa os antigos titulares comunicaram à Varig a transferência da propriedade e o fim da fiança, sem que a autora houvesse, à época, sequer a respeito se manifestado, para somente após três anos, em face da inadimplência dos novos donos, ajuizar a ação contra os garantes.
Inquestionável, assim, de um lado o procedimento escorreito dos ex-sócios, e, de outro, que dado o caráter personalíssimo dessa espécie de garantia, não se pode entender que deveria ela perdurar ad infinitum, também durante o período da nova gestão.
E, por isso mesmo, em tais condições, não prevalece a cláusula de renúncia, já que está atrelada à própria avença, que desapareceu por inteiro.
Frisa-se que as dívidas surgiram depois da comunicação sobre a venda das cotas e do término da intenção de garantir, de modo que se cuidou de dívida contraída pelos titulares subseqüentes a descoberto de fiança.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
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Número Registro: 2002⁄0027818-4 |
RESP 419128 ⁄ ES |
Número Origem: 035970100307
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PAUTA: 06⁄03⁄2003 |
JULGADO: 06⁄03⁄2003 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
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RECORRENTE |
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VARIG S⁄A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE |
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ADVOGADO |
: |
PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTROS |
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RECORRIDO |
: |
JOSÉ LINO SEPULCRI E OUTRO |
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ADVOGADO |
: |
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE |
ASSUNTO: Civil - Contratos - Fiança
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentou, oralmente, a Dra. ANA FRAZÃO, pela Recorrente.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 06 de março de 2003
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária