RECURSO ESPECIAL Nº 328.309 - RJ (2001⁄0074635-0)
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RELATOR |
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MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR |
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RECORRENTE |
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ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA - AMIL E OUTROS |
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ADVOGADO |
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ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS |
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RECORRIDO |
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MARINALVA MENDES FERREIRA MATEUS |
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ADVOGADO |
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VERA LÚCIA GOMES DE ARAÚJO |
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356-STF.
I. A empresa prestadora do plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face de erro verificado em tratamento odontológico realizado por dentistas por ela credenciados, ressalvado o direito de regresso contra os profissionais responsáveis pelos danos materiais e morais causados.
II. Inexistência, na espécie, de litisconsórcio passivo necessário.
III. Cerceamento de defesa inocorrente, fundado o acórdão em prova técnica produzida nos autos, tida como satisfatória e esclarecedora, cuja desconstituição, para considerar-se necessária a colheita de testemunhos, exige o reexame do quadro fático, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Ausência de suficiente prequestionamento em relação a tema suscitado.
V. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2002(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 328.309 - RJ (2001⁄0074635-0)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: AMIL Assistência Médica Internacional Ltda. interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 562⁄563):
"Responsabilidade civil. Ação movida contra empresa que explora plano de saúde e dentistas conveniados, sob a alegação de terem sido mal executados os serviços prestados à autora, levando-a a submeter-se a tratamento dentário corretivo. Preliminares de inépcia da inicial, nulidade do processo, por não terem integrado o pólo passivo da relação processual outros odontólogos que trataram da autora, sendo a hipótese de litisconsórcio necessário, ilegitimidade passiva da empresa de plano de saúde, cerceamento de defesa e falta de fundamentação da sentença. Inicial que atende a todos os requisitos do art. 282 do C.P.C., contendo clara narrativa dos fatos e precisa indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, o qual com ela guarda perfeita logicidade. Inexistência de dispositivo legal que determine o litisconsórcio, nem este se impondo pela natureza da relação jurídica (art. 47 do C.P.C.). Sujeição da autora aos profissionais conveniados com a empresa que explora o plano de saúde, não lhe sendo possível a livre escolha. Obrigação da empresa de garantir a qualidade dos serviços prestados pelos profissionais por ela credenciados, o qual age como seu preposto (art. 1.521 do Código Civil). Audiência de conciliação realizada, ao fim da qual o juiz determinou que os autos lhe viessem conclusos para sentença, sem qualquer protesto das partes no sentido de que pretendiam produzir provas, descaracterizando o cerceamento de defesa. Sentença suficientemente fundamentada. Rejeição das preliminares. Laudo apresentado em processo ético-disciplinar instaurado pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro (CRO⁄RJ) não sujeito ao crivo do contraditório, tornando-se inaceitável. Laudo do perito do Juízo apontando deficiência dos serviços prestados e não execução de outros, após longo tratamento. Autora que, em conseqüência, teve de se submeter a tratamento corretivo. Evidência de que os meios utilizados pelos odontólogos réus não primaram pela perícia. Procedência do pedido inicial. Confirmação da sentença."
Alega a recorrente que em 1988 celebrou contrato de cobertura financeira de tratamento odontológico com a recorrida, que no ano seguinte, passou a tratar-se com os dentistas que integram a ação como 2º e 3º réus; que foi pedida por ambas as partes que outros dois dentistas viessem a integrar a lide, o que restou aceito; todavia, a causa foi julgada sem que houvesse tal integração, sem despacho saneador e com ofensa ao art. 47 do CPC; que ocorreu cerceamento de defesa, pois provas testemunhais tinham sido requeridas sem deferimento ou indeferimento.
Aduz que os embargos declaratórios não foram atendidos e que não tem responsabilidade in eligendo sobre os dentistas, já que são devidamente habilitados perante o Conselho Regional de Odontologia e prestam seus serviços em seus próprios consultórios e com autonomia, sem qualquer subordinação.
Aponta violação aos arts. 47, 249, parágrafo 2º, 331, parágrafo 2º, e 535 do CPC, e 1.521, III, do Código Civil.
Contra-razões às fls. 655⁄662, sustentando a ausência de cerceamento de defesa, pois antes fora intentada Medida Cautelar de produção antecipada de provas, onde a AMIL não apresentou documentos para instruir os autos; que deve preponderar o princípio da boa-fé objetiva nas relações obrigacionais e que é a ré responsável pelas seqüelas, inclusive a título de ressarcimento por dano moral.
O recurso especial não foi admitido na instância a quo, subindo a esta Corte por força de provimento dado ao AG n. 356.443⁄RJ (fl. 684).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 328.309 - RJ (2001⁄0074635-0)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (RELATOR): Trata-se de recurso especial, aviado pela letra "a" do autorizador constitucional, onde é suscitada ofensa aos arts. 47, 249, parágrafo 2º, 331, parágrafo 2º, e 535 do CPC, e 1.521, III, do Código Civil.
Inicialmente, não padece o aresto a quo das omissões a ele imputadas, eis que no julgamento dos aclaratórios prestou os necessários esclarecimentos, como se viu às fls. 587⁄588, apenas com conclusões contrárias à pretensão da parte ré, razão pela qual rejeito a sustentada ofensa ao art. 535 do CPC.
O litisconsórcio postulado pelos réus, para que viessem a integrar a lide outros dois dentistas que também executaram o tratamento dentário, embora aceito pela autora, não chegou a ser deferido pelo juízo singular, ao inverso do que diz a petição de recurso especial.
Em tais circunstâncias, não se configura ofensa ao art. 47 do CPC, não sendo, ademais, caso de litisconsórcio passivo necessário, senão facultativo, tacitamente superado pelos atos processuais posteriores, onde a questão tornou-se praticamente esquecida das partes. Aliás, tal litisconsórcio sequer fora pedido pela AMIL, mas pelo 2º réu, com a concordância da autora.
Em segundo lugar, a responsabilidade civil da 1ª ré, AMIL, deriva, em verdade, do próprio contrato de prestação de serviços celebrado com a autora, de modo que a lide poderia, na hipótese dos autos, ter-se desenvolvido sem a presença dos demais réus no pólo passivo da demanda.
No julgamento do REsp n. 309.760⁄RJ, examinando caso em que era a UNIMED parte, assim me manifestei sobre o tema, litteris:
"De efeito, a cooperativa ré tem por objeto a assistência médica, e para tanto realiza contrato com associados, regulamentando, de forma padronizada, a prestação de seus serviços, o que faz por intermédio de médicos a ela filiados, casas de saúde e laboratórios. A escolha do profissional não é exatamente livre pelo paciente. Ele a tem, porém, dentre aqueles profissionais cooperativados.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, que:
'Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
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§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
...............................................................................................
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'.
Ora, se é a Unimed quem oferece o plano de assistência médica remunerado, em que estabelece e faz a cobrança de acordo com tabelas próprias, traça as condições do atendimento e de cobertura, e dá ao associado um leque determinado de profissionais cooperativados ao qual pode recorrer em caso de doença, não é possível possa eximir-se de qualquer vinculação com a qualidade do serviço, como se fosse uma alienígena. É ela fornecedora dos serviços, à luz do CDC, e o causador do dano é cooperado seu. O atendimento médico deu-se por vinculação direta da Unimed com a associada e o profissional cooperado.
Aliás, conquanto ainda não vigente à época do fato, a Lei n. 9.656, de 03.06.98, colocou uma pá de cal sobre o assunto, precisando, ainda mais, sobre tal responsabilidade.
No julgamento do REsp n. 164.084 - SP, já havia destacado, como relator, que:
'A prestadora de serviços de plano de saúde é responsável, concorrentemente, pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante em hospitais e por médicos por ela credenciados, aos quais aquele teve de obrigatoriamente se socorrer sob pena de não fruir da cobertura respectiva.'
(4ª Turma, unânime, DJU de 17.04.00)
No mesmo sentido foi, depois, a decisão da Egrégia 3ª Turma, em acórdão de relatoria do ilustre Ministro Ari Pargendler, assim ementado:
'CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. Quem se compromete a prestar assistência médica por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam. Recurso especial não conhecido.'
(REsp n. 138.059 - MG, unânime, DJU de 11.06.01)."
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDC, ARTS. 3º E 14.
I. A Cooperativa que mantém plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para ação indenizatória movida por associada em face de erro médico originário de tratamento pós-cirúrgico realizado com médico cooperativado.
II. Recurso especial não conhecido."
Verifica-se, portanto, que se o tratamento foi realizado por profissionais credenciados ou autorizados pela AMIL, esta se torna responsável pelos danos causados, sem embargo, evidentemente, de se lhe reconhecer o direito de regresso contra aqueles que diretamente prestaram os serviços defeituosos.
Ainda por mais esta razão, não seria também a situação de litisconsórcio voluntário.
Com referência ao cerceamento de defesa, não me parece tenha existido.
Efetivamente, como se depreende do voto, às fls. 566 e 567, a prova foi minuciosamente apreciada pela Corte, que concluiu pela deficiência na assistência dentária prestada, inclusive baseada em perícia técnica realizada no curso da lide e demais elementos documentais constantes dos autos, não tendo maior significação a pretensão de colheita de prova oral, o que, para ser desconstituído, somente com a ampla reapreciação da matéria fática, o que encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Afasta-se, assim, por igual, a infringência ao art. 331 e parágrafo 2º do CPC, anotando-se que o art. 249, parágrafo 2º, não foi sequer objetivamente prequestionado ou ventilado nos aclaratórios da recorrente.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, registrando que não houve impugnação ao valor consignado a título de dano moral.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL Nº 328.309 - RJ (2001⁄0074635-0)
VOTO
O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:
Acompanho o Ministro-Relator. Sem embargo da douta sustentação do ilustre advogado e do seu memorial que nos foi encaminhado, vejo que a matéria, mais de uma vez, já foi apreciada, não só nesta Turma, como, também, na Terceira Turma.
Na linha dos nossos precedentes, acompanho S. Exa., não conhecendo do recurso.
RECURSO ESPECIAL Nº 328.309 - RJ (2001⁄0074635-0)
VOTO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Sr. Presidente, também acompanho o Sr. Ministro-Relator, inclusive na linha dos precedentes citados por S. Exa., dentre eles o Recurso Especial nº 309.760⁄RJ, de que S. Exa. foi Relator.
Não conheço do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL Nº 328.309 - RJ (2001⁄0074635-0)
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RELATOR |
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MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR |
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RECORRENTE |
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ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA - AMIL E OUTROS |
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ADVOGADO |
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ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS |
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RECORRIDO |
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MARINALVA MENDES FERREIRA MATEUS |
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ADVOGADO |
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VERA LÚCIA GOMES DE ARAÚJO |
Quarta Turma
08-10-2002
VOTO-MÉRITO
O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR:
Sr. Presidente, também acompanho o eminente Ministro-Relator, de acordo com os nossos precedentes. Apenas gostaria de acentuar que, na verdade, espera-se da companhia que explora o plano de saúde que garanta o bom serviço prestado pelos seus conveniados; quando isso não acontece, há o descumprimento do contrato celebrado entre a companhia, no caso a Amil, e o seu contratado. Ainda que não fosse assim, e se o deferimento do pedido dependesse do reconhecimento da preposição, como aconteceu no r. acórdão recorrido, onde feita expressa referência ao art. 1.521 e à preposição, penso que no caso poderia ser admitida a presença dessa figura, apesar da sustentação feita pelo brilhante advogado, um dos mais ilustres deste Pretório, certamente. O fato é que tem sido usado conceito de preposição aberto e abrangente, a compreender situações como a dos autos, nas quais a relação do profissional conveniado com a empresa implica a prestação de bons serviços àqueles que estão incluídos no plano.
Daí por que, por esses dois fundamentos, também acompanho o eminente Ministro-Relator, não conhecendo do recurso especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
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Número Registro: 2001⁄0074635-0 |
RESP 328309 ⁄ RJ |
Números Origem: 1943399 200001414291 970011072036
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PAUTA: 01⁄10⁄2002 |
JULGADO: 08⁄10⁄2002 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
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RECORRENTE |
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ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA - AMIL E OUTROS |
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ADVOGADO |
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ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS |
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RECORRIDO |
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MARINALVA MENDES FERREIRA MATEUS |
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ADVOGADO |
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VERA LÚCIA GOMES DE ARAÚJO |
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Moral
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentou, oralmente, o Dr. ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO, pelos Recorrentes.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.
Os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 08 de outubro de 2002
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária