RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 16.144 - MA (2004⁄0066436-5)

RELATOR

:

MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

RECORRENTE

:

HASSAN YUSUF

ADVOGADO

:

LICINIO LEAL BARBOSA E OUTRO

RECORRIDO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. DESIGNAÇÃO DE PROMOTORES DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OCORRÊNCIA.

1. O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é, primariamente, interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado para a imposição da resposta penal, cuja efetividade atende a uma necessidade social.

2. Daí por que a ação penal é pública e atribuída ao Ministério Público, como uma de suas causas de existência. Deve a autoridade policial agir de ofício. Qualquer do povo pode prender em flagrante. É dever de toda e qualquer autoridade comunicar o crime de que tenha ciência no exercício de suas funções. Dispõe significativamente o artigo 144 da Constituição da República que "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio."

3. Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público. Tal poder investigatório, independentemente de regra expressa específica, é manifestação da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da instituição do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a Polícia na apuração das infrações penais, ambos sob o controle externo do Poder Judiciário, em obséquio do interesse social e da proteção dos direitos da pessoa humana.

4. Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da letra do seu artigo 144, a Constituição da República não fez da investigação criminal uma função exclusiva da Polícia, restringindo-se, como se restringiu, tão-somente a fazer exclusivo, sim, da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária da União (parágrafo 1º, inciso IV). Essa função de polícia judiciáriaqual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário –, não se identifica com a função investigatória, isto é, a de apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal, verbis: '§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.'

Tal norma constitucional, por fim, define, é certo,  as funções das polícias civis, mas sem estabelecer  qualquer cláusula de exclusividade.

5. O poder investigatório que, pelo exposto, se deve reconhecer, por igual, próprio do Ministério Público é, à luz da disciplina constitucional, certamente, da espécie excepcional, fundada na exigência absoluta de demonstrado interesse público ou social. O exercício desse poder investigatório do Ministério Público não é, por óbvio, estranho ao Direito, subordinando-se, à falta de norma legal particular, no que couber, analogicamente, ao Código de Processo Penal, sobretudo na perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social, que, primeiro, impede a reprodução simultânea de investigações; segundo, determina o ajuizamento tempestivo dos feitos inquisitoriais e, por último, faz obrigatória oitiva do indiciado autor do crime e a observância das normas legais relativas ao impedimento, à suspeição, e à prova e sua produção.

6. Não há confundir investigação criminal com os atos investigatório-inquisitoriais complementares de que trata o artigo 47 do Código de Processo Penal.

7. Ultrapassando o Promotor de Justiça os limites da portaria de sua designação pelo Procurador-Geral de Justiça, caracteriza-se constrangimento ilegal, no excesso, próprio à concessão de habeas corpus.

8. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 22 de fevereiro de 2005 (Data do Julgamento)

 

 

MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator

 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 16.144 - MA (2004⁄0066436-5)

 

RELATÓRIO

 

EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Recurso ordinário contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, denegando o writ impetrado em favor de Hassan Yusuf preservou a ação penal a que responde como incurso nas sanções do artigo 159, parágrafo 3º, do Código Penal, em acórdão assim ementado:

"HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO COM RESULTADO MORTE E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 396 DO CPP. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA POR PROMOTORES DE JUSTIÇA.

- O remédio heróico não se presta para discussão sobre matéria que exija análise profunda dos elementos probatórios, o que é mérito exclusivo da ação penal, razão porque em sede habeas corpus não se pode apreciar tese de negativa de autoria.

- Não há que se falar em inversão do rito processual, se a prova dos autos é robusta no sentido de que foi devidamente cumprido o disposto no art. 396 do CPP.

- Inexistindo prova de que o Órgão Ministerial tenha desempenhado as funções de polícia judiciária, mas, ao contrário, participado do procedimento, colhendo informações e documentos para, com suporte fático e jurídico no inquérito policial e nas provas produzidas em outra ação penal, oferecer denúncia contra outros acusados de também terem participado do crime, não resta configurada nenhuma nulidade no processo.

- Ordem denegada." (fls. 242⁄243).

Estão os impetrantes em que "(...) o Ministério Público tomou depoimentos de várias pessoas, após o Inquérito Policial, montando um outro Inquérito não Policial, mas Ministerial (...)" e, ainda, que "(...) o que fez o Parquet do Maranhão, foi, verdadeiramente, montar um outro Inquérito, escolhendo a seu talante as pessoas a ouvir, e, com esse dados de encomenda, oferecer a denúncia contra o paciente." (fl. 259).

Sustentam, outrossim, que "(...) o Promotor de Justiça da 2ª Vara Criminal da Comarca de IMPERATRIZ (MA) foi deixado de lado, e se constituiu, mediante Portaria da Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão, em São Luís, um grupo de Promotores para oferecer a Denúncia a que já se fez, por várias vezes, referência. Os aludidos Promotores de encomenda." (fl. 260).

Aduzem, de resto, que "(...) reiteram , os impetrantes, as teses sustentadas na exordial do writ, ou seja, o princípio do Promotor Natural, violado no processo que se quer anulado; bem assim, que não cabe, no processo penal brasileiro, ao Parquet praticar atos de investigação, mas requisitá-los à autoridade policial." (fl. 260).

Pugnam, ao final, no sentido de se "(...) decretar a nulidade do processo em foco, tendo em vista os vícios processuais de que ele está, infelizmente, eivado." (fl. 260).

O Ministério Público Federal veio pelo provimento parcial do recurso, em parecer assim sumariado:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. Recurso em Habeas Corpus. Alegações de: I) estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista a existência de provas colhidas diretamente pelo Ministério Público na fundamentação da denúncia; II) de nulidade do feito em razão de ter se iniciada à oitiva de testemunhas de defesa antes mesmo de degravadas as fitas de escuta telefônica em que alegadamente se lastreia a acusação. em ofensa ao art. 396 do CPP; III) de ofensa ao principio do promotor natural ante à designação aleatória de promotores para atuação em processo penal específico. Acórdão a quo que não examinou uma das teses da impetração (a de ofensa ao princípio do promotor natural) nada obstante tenha a matéria sido trazida ao seu crivo. Possibilidade de sua análise neste grau de jurisdição, conforme precedentes do e. Supremo Tribunal Federal (HC 81.051⁄MA e RHC 80.957, REL. MIN. ELLEN GRACIE).

Mérito: Improcedência das alegações I e 11: possibilidade de investigação direta dos fatos pelos membros do Parquet, data venia à r. decisão proferida pelo e. STF nos autos do RHC 81.326⁄DF e inexistência de prejuízo pela não-degravação das fitas anteriormente à oitiva das testemunhas de defesa. Procedência da alegação III: ofensa ao princípio do promotor natural devidamente caracterizada ante à designação de promotores para atuação no caso concreto sem observância de critérios abstratos, previamente definidos. Precedentes do Colendo STF.

Parecer pelo conhecimento pleno do recurso e pelo seu provimento parcial." (fl. 273).

É o relatório.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 16.144 - MA (2004⁄0066436-5)

 

VOTO

 

EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, recurso ordinário contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, denegando o writ impetrado em favor de Hassan Yusuf preservou a ação penal a que responde como incurso nas sanções do artigo 159, parágrafo 3º, do Código Penal, em acórdão assim ementado:

"HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO COM RESULTADO MORTE E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 396 DO CPP. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA POR PROMOTORES DE JUSTIÇA.

- O remédio heróico não se presta para discussão sobre matéria que exija análise profunda dos elementos probatórios, o que é mérito exclusivo da ação penal, razão porque em sede habeas corpus não se pode apreciar tese de negativa de autoria.

- Não há que se falar em inversão do rito processual, se a prova dos autos é robusta no sentido de que foi devidamente cumprido o disposto no art. 396 do CPP.

- Inexistindo prova de que o Órgão Ministerial tenha desempenhado as funções de polícia judiciária, mas, ao contrário, participado do procedimento, colhendo informações e documentos para, com suporte fático e jurídico no inquérito policial e nas provas produzidas em outra ação penal, oferecer denúncia contra outros acusados de também terem participado do crime, não resta configurada nenhuma nulidade no processo.

- Ordem denegada." (fls. 242⁄243).

Estão os impetrantes em que "(...) o Ministério Público tomou depoimentos de várias pessoas, após o Inquérito Policial, montando um outro Inquérito não Policial, mas Ministerial (...)" e, ainda, que "(...) o que fez o Parquet do Maranhão, foi, verdadeiramente, montar um outro Inquérito, escolhendo a seu talante as pessoas a ouvir, e, com esse dados de encomenda, oferecer a denúncia contra o paciente." (fl. 259).

Sustentam, outrossim, que "(...) o Promotor de Justiça da 2ª Vara Criminal da Comarca de IMPERATRIZ (MA) foi deixado de lado, e se constituiu, mediante Portaria da Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão, em São Luís, um grupo de Promotores para oferecer a Denúncia a que já se fez, por várias vezes, referência. Os aludidos Promotores de encomenda." (fl. 260).

Aduzem, de resto, que "(...) reiteram, os impetrantes, as teses sustentadas na exordial do writ, ou seja, o princípio do Promotor Natural, violado no processo que se quer anulado; bem assim, que não cabe, no processo penal brasileiro, ao Parquet praticar atos de investigação, mas requisitá-los à autoridade policial." (fl. 260).

Pugnam, ao final, no sentido de se "(...) decretar a nulidade do processo em foco, tendo em vista os vícios processuais d eque ele está, infelizmente, eivado." (fl. 260).

No que respeita às atividades investigatórias atribuídas aos membros do Ministério Público Estadual, é de se ter em conta que ao direito penal se comete a função de preservar a existência mesma da sociedade, indispensável à realização do homem como pessoa, seu valor supremo.

Há de ser mínimo e subsidiário.

O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é, primariamente, interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado para a imposição da resposta penal, cuja efetividade atende a uma necessidade social.

Daí por que a ação penal é pública e atribuída ao Ministério Público, como uma de suas causas de existência. Deve a autoridade policial agir de ofício. Qualquer do povo pode prender em flagrante. É dever de toda e qualquer autoridade comunicar o crime de que tenha ciência no exercício de suas funções. Dispõe significativamente o artigo 144 da Constituição da República que "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio"

Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público.

Tal poder investigatório, independentemente de regra expressa específica, é manifestação da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da instituição do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a Polícia na apuração das infrações penais, ambos sob o controle externo do Poder Judiciário, em obséquio do interesse social e da proteção dos direitos da pessoa humana.

Em nossa compreensão, é esse o sistema de direito vigente.

Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da letra do seu artigo 144, a Constituição da República não fez da investigação criminal uma função exclusiva da Polícia, restringindo-se, como se restringiu, tão-somente a fazer exclusivo, sim, da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária da União (parágrafo 1º, inciso IV).

Essa função de polícia judiciáriaqual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário –, não se identifica com a função investigatória, isto é, a de apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal, verbis:

"§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."

Tal norma constitucional, por fim, define, é certo,  as funções das polícias civis, mas sem estabelecer  qualquer cláusula de exclusividade.

O poder investigatório que, pelo exposto, se deve reconhecer, por igual, próprio do Ministério Público é, à luz da disciplina constitucional, certamente, da espécie excepcional, fundada na exigência absoluta de demonstrado interesse público ou social.

O exercício desse poder investigatório do Ministério Público não é, por óbvio, estranho ao Direito, subordinando-se, à falta de norma legal particular, no que couber, analogicamente, ao Código de Processo Penal, sobretudo na perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social, que, primeiro, impede a reprodução simultânea de investigações; segundo, determina o ajuizamento tempestivo dos feitos inquisitoriais e, por último, faz obrigatória oitiva do indiciado autor do crime e a observância das normas legais relativas ao impedimento, à suspeição, e à prova e sua produção.

Gize-se, em remate, não há confundir investigação criminal com os atos investigatório-inquisitoriais complementares de que trata o artigo 47 do Código de Processo Penal.

Merece acolhimento, contudo, a alegação de ofensa ao princípio do Promotor Natural.

É esta a letra do artigo 24 da Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão (Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991):

"Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular ou por solicitação deste, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele."

E este, o teor da Portaria nº 0369, de 17 de fevereiro de 2000, que designou Promotores de Justiças para atuação no procedimento investigatório em tela, verbis:

"O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a indicação do senhor Corregedor-geral do Ministério Público,

RESOLVE

designar os Promotores de Justiça WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHEDE, titular da 3ª Promotoria Criminal, ILANA FRANCO BOUERES, titular da 1ª Promotoria Criminal, LUIZ MUNIZ ROCHA FILHO, titular da 2ª Promotoria Cível, da Comarca de Imperatriz, de 3ª entrância, MARCO AURÉLIO RAMOS FONSECA, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Montes altos, de 1ª entrância, e a Promotora Substituta ALLINE MATUS PIRES GUERRA, para comporem o Grupo de Investigação destinado à instauração do procedimento visando apurar os fatos noticiados no Processo nº 464AD⁄2000."

Posteriomente, também através de Portarias, designou o Procurador-Geral do Estado do Maranhão outros membros do Ministério Público local que, juntamente com aqueles constantes na Portaria nº 0369, de 17 de fevereiro de 2000, denunciaram o paciente como incurso nas sanções do artigo 159, parágrafo 3º, e 211, combinados com o artigo 29, todos do Código Penal.

Ocorre que, assim agindo, os Promotores de Justiça ultrapassaram os limites impostos pela própria Portaria que, expressamente, os designava "(...) para comporem o Grupo de Investigação destinado à instauração do procedimento visando apurar os fatos noticiados no Processo nº 464AD⁄2000 (...)", nada dispondo acerca da possibilidade de ofertamento de denúncia, valendo anotar, nesse passo, que esta Corte Federal Superior registra já entendimento no sentido de que a designação seletiva de membros do Ministério Público para as funções de investigação e oferecimento de denúncia, em desobediência a critérios objetivos de escolha, implica em violação do princípio do Promotor Natural.

Neste sentido, os seguintes precedentes:

"CRIMINAL. HC. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. ESCOLHA SELETIVA DE PROCURADOR PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.

Não se conhece de alegação de falta de justa causa para o prosseguimento do feito criminal, sob o fundamento de que o paciente não teria cometido os delitos que lhe foram imputados, se o tema ainda não foi apreciado em 2º grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância.

Há violação ao princípio do promotor natural, se evidenciado que o Procurador-Geral da República escolheu seletivamente um dos membros daquela instituição para oferecer denúncia, sem observar o critério objetivo de distribuição dos feitos na Procuradoria.

Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para anular o processo desde o ato ilegal da designação do Procurador Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, com o conseqüente retorno dos autos àquele Órgão, para distribuição aleatória." (RHC 11.821⁄DF, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 18⁄11⁄2002 - nossos os grifos).

 

"RHC - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR NATURAL.

O Promotor ou o Procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento.

Veda-se, assim, designação de Promotor ou Procurador ad hoc no sentido de fixar prévia orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. Importante, fundamental é prefixar o critério de designação.

O Réu tem direito público, subjetivo de conhecer o órgão do Ministério Público, como ocorre com o juízo natural." (RHC 8.513⁄BA, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, in DJ 28⁄6⁄99).

Merece acolhimento, assim, a manifestação do Exmo. Sr. Subprocurador-geral da República, Dr. Samir Haddad, verbis:

"(...)

Por derradeiro, no que pertine à ofensa ao princípio do promotor natural, entende, o Ministério Público Federal, que razão assiste ao recorrente, eis que do exame das Portarias emanadas do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão (cópias, fls. 74⁄77) não parece tenham sido prefixados os critérios da designação, sobretudo de índole e natureza objetiva, os quais a abalizada jurisprudência dessa Nobre Corte reputa como imprescindíveis a conferir legalidade e legitimidade às designações, (...)

Ex positis, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento parcial, reconhecendo-se, in casu, ofensa ao princípio do promotor natural, na forma como pleiteada na exordial do mandamus." (fls. 278⁄279).

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para anular, ab initio, a ação penal.

É O VOTO.

 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 16.144 - MA (2004⁄0066436-5)

 

VOTO-VOGAL

 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus que tem como Recorrente HASSAN YUSUF, representado pelos advogados Licínio Leal Barbosa e José Carlos Sousa Silva, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

 

O Recorrente responde a processo-crime em que lhe é atribuída participação, como autor intelectual, na prática da conduta descrita no tipo do artigo 159, § 3º, do Código Penal - delito de extorsão mediante seqüestro, qualificado pelo resultado morte.

 

Sustenta que o pedido originário foi denegado, à unanimidade, nos termos do voto condutor da Desembargadora Relatora e que das três teses apresentadas naquele Habeas Corpus, duas não foram devidamente analisadas pelo Tribunal a quo, quais sejam: violação ao princípio do Promotor Natural e ilegitimidade ativa do Ministério Público para proceder diretamente à investigação criminal. Ressalta que, quanto à primeira, o acórdão sequer faz referência.

 

Daí o presente Recurso.

 

O Recorrente apresenta a síntese dos fatos que deram origem à impetração:

 

"Em data de 13 de setembro do ano de 2000, na Comarca de IMPERATRIZ (MA), representantes do Parquet ofereceram DENÚNCIA contra o Paciente e mais dois acusados (Francisco Machado Portela, vulgo 'Dourado', e Raimundo Alves de Brito Gonçalves, vulgo 'Guina'), - DENÚNCIA recebida incontinenti, no dia seguinte, 14 de setembro de 2000 (DOC. Nº 01)".

 

Prossegue o Recorrente:

"Ocorre que, para levantar dados visando ao oferecimento da referida Denúncia, o Parquet maranhense designou, adrede, 6 (seis) Promotores de Justiça, conforme comprovam as Portarias em anexo (DOCs. Ns.º 13 usque 16) – contrariando, expressamente, a orientação doutrinária e criminal -, Promotores que fizeram, eles próprios, toda a investigação criminal (substituindo-se, em todas as suas atribuições, a instituição policial), para, a seguir, oferecerem a Denúncia, a seu talante, acusando a quem quisessem, como, no caso sub judice, o Paciente".

 

Alega que o ato de designação do Ministério Público Estadual viola o princípio do Promotor Natural e que a investigação criminal é atividade privativa da instituição policial, a Polícia Judiciária. Pede a anulação do processo, em virtude dos vícios processuais apontados.

 

O acórdão recorrido silencia quanto à tese de ofensa ao princípio do Promotor Natural.

 

Verifico que a matéria foi devidamente suscitada na impetração originária.

 

O fato de não haver sido debatida pela Corte Estadual não pode ser atribuído ao Recorrente.

 

A omissão foi da autoridade apontada coatora, pela negativa de prestação jurisdicional a respeito do específico pedido.

 

Por isso mesmo justifica-se o conhecimento e o exame de mérito também quanto a essa parte do pedido, não devendo o Recorrente arcar com os prejuízos resultantes da ausência de manifestação da autoridade.

 

Ademais, não está o Habeas Corpus sujeito à exigência do prequestionamento, sendo suficiente que, para o seu conhecimento, a questão tenha sido submetida ao exame da instância a quo.

 

Nesse sentido, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal (HC 84.408⁄PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.11.2004):

 

"Habeas corpus e prequestionamento. Não se sujeita o recurso ordinário de habeas-corpus nem a impetração substitutiva dele ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada: para o conhecimento deste, basta que as questões tenham sido suscitadas na impetração ao STJ, o que, contudo, sequer insinua a presente impetração, nem se verifica com a instrução do pedido. HC não conhecido quanto ao pedido de prisão em domicílio ou transferência de presídio. II. Prisão em flagrante: inequívoco excesso de prazo, que não é justificado pelos motivos alegados para o retardamento, nem é atribuível à Defesa: liberdade provisória concedida" (GRIFEI).

 

Assim sendo, conheço do Recurso e passo ao exame das teses argüidas.

 

Antonio Scarance Fernandes, examinando o processo penal à luz das normas constitucionais (Processo Penal Constitucional. São Paulo: RT, 2002, 3ª edição), oferece uma síntese evolutiva do conceito (pp. 244-248), referindo-se às pioneiras formulações teóricas sobre o Promotor Legal, anteriores à Constituição em vigor:

 

"As primeiras manifestações foram no sentido de evidenciar que a atuação do promotor não é caótica, imprecisa, indeterminada. Acentuava-se que não pode um promotor atuar em processos de outros promotores. Ele tem a sua atuação predeterminada pelo cargo que ocupa e, fora dela, só pode agir quando especialmente designado. Eram estas as preocupações fundamentais de Sérgio Demoro Hamilton. Entendia ele que a atuação do promotor sem atribuição representaria falta de capacidade processual e causaria a nulidade da causa.

 

Trazendo a questão para âmbito diverso, passou-se a discutir os limites do poder designatório do Procurador-Geral. Poderia ele, afastando do caso o promotor do cargo, designar outro para atuar? Havia manifesta inquietude no seio do Ministério Público com a possibilidade de ampla designação. Sustenta-se, então, que esse poder 'é limitado pela legalidade do ato (garantias do promotor titular da promotoria e estável ocorrência de hipótese prevista em lei)'.

 

Jaques de Camargo Penteado buscou sustentação constitucional, principalmente no princípio da isonomia, e embasamento na Declaração Universal dos Diretos Humanos para o princípio. Assemelhou-o ao princípio do juiz natural. Afirmou que, 'se acusada, toda pessoa tem direito, em condições de igualdade, de o ser publicamente e com justiça por promotor independente, titular do cargo criado pela lei, livre de influências estranhas, apto a dar a cada um o que é seu'."

 

O autor ainda se refere ao trabalho de Paulo Cézar Pinheiro Carneiro, para afirmar que "antes mesmo da vigente Constituição Federal, parte da doutrina já considerava ser constitucional a garantia do promotor natural".

 

O Professor Paulo Cézar Pinheiro Carneiro, Procurador de Justiça, aposentado, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em tese de livre-docência na Universidade Estadual do Rio de Janeiro, assim apresentava a teoria do Promotor Natural (O Ministério Público no Processo Civil e Penal – Promotor Natural: Atribuição e Conflito. Rio: Forense, 2001, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada com um novo capítulo sobre a Lei Complementar Federal 75⁄93), (p. 47-48):

 

"Ela resulta, de um lado, da garantia de toda e qualquer pessoa física, jurídica ou formal que figure em determinado processo que reclame a intervenção do Ministério Público, em ter um órgão específico do parquet atuando livremente com atribuição predeterminada em lei, e, portanto, o direito subjetivo do cidadão ao Promotor (aqui no sentido lato), legalmente legitimado para o processo. Por outro lado, ela se constitui também como garantia constitucional do princípio da independência funcional, compreendendo o direito do Promotor de oficiar nos processos afetos ao âmbito de suas atribuições.

 

Este princípio, na realidade, é verdadeira garantia constitucional, menos dos membros do parquet e mais da própria sociedade, do próprio cidadão, que tem assegurado, nos diversos processos em que o MP atua, que nenhuma autoridade ou poder poderá escolher Promotor ou Procurador específico para determinada causa, bem como que o pronunciamento deste membro do MP dar-se-á livremente, sem qualquer tipo de interferência de terceiros".

 

Merece referência também o artigo de Hugo Nigro Mazzili publicado em 1976, na Revista Justitia, intitulado "O Ministério Público no Processo Penal".

 

Não é novo o debate acerca da existência do princípio em questão, mas foi com a entrada em vigor da Constituição de 88 que abalizada doutrina passou a sustentar seu expresso acolhimento pelo novo texto constitucional (Paulo Cézar Pinheiro Carneiro, Rogério Lauria Tucci e Nelson Nery Junior, dentre outros).

 

A tese do Promotor Natural - ou Promotor Legal – como princípio constitucional expresso ou imanente encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

Nessa condição, estaria ele a decorrer da independência funcional do Ministério Público e da inamovibilidade de seus membros, segundo o disposto nos artigos 127, § 1º e 128, § 5º, inciso I, letra "b", da Constituição da República.

 

Nos mais recentes julgados deste Superior Tribunal de Justiça verifica-se o mesmo entendimento, de forma que hoje, pode-se dizer, já foram superadas as objeções anteriormente dirigidas ao seu status constitucional.

 

Foi no julgamento do HC nº 67.759⁄RJ, em 06.08.1992, portanto, antes da vigência da Lei Complementar nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), que a maioria do Pleno da Suprema Corte, embora divergindo quanto à sua imediata aplicação, reconheceu o princípio do Promotor Natural, prevalecendo o entendimento de que a norma estaria despida de auto-aplicabilidade, sendo exigível a edição de lei a respeito do assunto.

 

Neste particular, as manifestações dos Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso foram pela eficácia reduzida ou limitada das normas de que deflui a garantia do Promotor Natural e, assim, pela possibilidade de sua aplicação naquilo em que conflitavam com disposições anteriores à Constituição não recepcionadas pela nova ordem (Lei Complementar nº 40⁄81) e, destarte, pela inexigibilidade de intermediação legislativa.

 

Ficou vencida a posição dos Ministros Paulo Brossard, Moreira Alves, Octávio Gallotti e Neri da Silveira de expressa rejeição do princípio.

 

Decidiu-se, então, nos termos do voto Relator do Ministro Celso de Mello, o seguinte:

 

"O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem pública, destinada tanto a proteger o membro da Instituição, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente de seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem ser reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei.

A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível na unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável".

 

Neste Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do princípio constitucional do Promotor Natural deu-se no julgamento do RESP 11.722-0⁄SP, pela Sexta Turma, Relator Ministro Cernicchiaro, em 08.09.1992, conforme se vê na ementa transcrita a seguir:

 

"O Promotor ou Procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. Veda-se, assim, designação de Promotor ou Procurador 'ad hoc', no sentido de fixar prévia orientação, como seria odiosa indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. Importante, fundamental é prefixar o critério de designação. O réu tem direito público subjetivo de conhecer o órgão do Ministério Público, como ocorre com o juízo natural".

 

A partir daí alterou-se posição anteriormente defendida pelo Ministro Assis Toledo de inadmissão do princípio.

 

Em vigor desde o ano de 1993, a nova Lei Orgânica Nacional do Ministério Público acolhe e valoriza o princípio do Promotor Natural, em observância às normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo constantes do artigo 128, § 5º.

 

Se, de um lado, a unidade e indivisibilidade da Instituição estão preservadas, os poderes de designação, dentre outros, atribuídos ao Procurador-Geral encontram limites ditados pela independência e inamovibilidade dos integrantes do órgão.

 

Em linhas gerais, obedecendo-se ao disposto na Constituição da República, jamais poder-se-ia cogitar de impedir o exercício do poder hierárquico pelo Chefe do Parquet, nem mesmo para determinar a eventual substituição de promotor titular em qualquer uma de suas atribuições, mas, bem entendido, desde que nos estritos limites da Lei.

 

A nova Lei Orgânica do Ministério Público restringiu os poderes conferidos ao Procurador Geral de Justiça pela Lei anterior (LC 40⁄81).

Bem, afirmada a existência do referido princípio constitucional, torna-se necessário examinar se o caso dos autos implica em violação à garantia do Promotor Natural.

 

Conforme as Portarias constantes do autos - atos do Procurador Geral de Justiça do Maranhão, a designação de equipe de Promotores teve por finalidade única a composição de "grupo de investigação". Ou seja: foram os Promotores de Justiça designados para "investigação" dos fatos e não para o "oferecimento" da denúncia.

 

Não constou das referidas Portarias a atribuição, por designação, a esse mesmo grupo do exercício das funções processuais afetas ao Promotor oficiante na vara.

 

E, ao meu juízo, nem poderia mesmo o Procurador-Geral substituir o Promotor Legal fora das hipóteses das alíneas "f" e "g", inciso IX, artigo 10, da Lei Complementar 8.625⁄83.

 

Observo que o "grupo" de promotores formou-se da reunião aleatória de vários órgãos de execução diferenciados, alguns deles sem lotação em vara criminal, e, por isso mesmo, o caso também não se enquadra na hipótese de "equipes especializadas" da Promotoria que, geralmente, são formadas por Resolução da Chefia do Ministério Público com o objetivo de repressão a determinados delitos específicos.

 

Assim, o concreto caso dos autos não se ajusta à hipótese de composição das chamadas equipes especiais de promotores ou procuradores, em substituição ao órgão do MP com atribuição genérica para atuar em determinada vara criminal.

 

O que se vislumbra, aqui, é que a atuação do "grupo de investigação" ultrapassou os limites da tarefa para a qual foi designado.

 

É no artigo 10, da Lei Orgânica Nacional do MP, dentre os atos de competência do Procurador Geral, que vamos encontrar as hipóteses de designação para substituição do Promotor Natural para os atos processuais:

 

"Art. 10 – Compete ao Procurador Geral de Justiça:

(omissis)

IX – designar membros do Ministério Público para:

(omissis)

f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;

g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público" (GRIFEI).

 

Observo que a denúncia, repita-se, não obstante a inexistência de designação expressa nesse sentido, foi oferecida por quatro integrantes daquela equipe de seis membros, dois deles, inclusive, com lotação em vara cível.

 

Os dois outros Promotores de Justiça que assinam a denúncia sequer constavam do grupo de investigação designado pelas Portarias ministeriais.

Assim, de início é possível constatar que o ato praticado pelos signatários da peça inicial da ação, em substituição ao Promotor titular da vara, ultrapassou os limites da designação conferida que, conforme já foi dito, não fazia referência à oferta de denúncia e acompanhamento dos atos processuais - em manifesta subtração do Promotor Legal e invasão de sua área de atribuições.

 

Com razão, portanto, o Recorrente.

 

Na lição do Professor Pinheiro Carneiro (op. cit., pp. 95-96):

 

"(...) o princípio da independência, a lotação por titularidade, a inamovibilidade, a impossibilidade de avocação, as restrições à designação especial de promotores, bem como o exercício da delegação etc., não teriam nenhum razão de ser, caso não se pudesse determinar, a priori, o âmbito de atuação de cada órgão de execução do Ministério Público. Tal âmbito de atuação é determinado por lei, através das atribuições conferidas ao órgão de execução, do mesmo modo que a competência dos juízos se encontra igualmente predeterminada na lei.

A legalidade e a procedência dos atos praticados no processo pelos órgãos do MP e do Poder Judiciário somente ocorrerão na medida em que os mesmos atuarem, respectivamente, nos limites de suas atribuições e competências. Não basta que uma pessoa investida legalmente do cargo de promotor oficie no processo para se ter como legal a intervenção do MP, mas, sim, que o promotor esteja investido legalmente no seu órgão de atuação e que este contenha a atribuição específica para aquele processo, fato que determinará a legalidade da intervenção, seja como parte, seja como fiscal da lei.

A garantia do promotor natural passa, necessariamente, por quatro exigências básicas: pessoa investida no cargo de promotor; existência de órgão de execução; lotação por titularidade e inamovibilidade do promotor do órgão de execução, ressalvadas as hipóteses legais de substituição e remoção; definição em lei das atribuições do cargo".

 

O que aqui se configura, ao meu ver, representa flagrante ofensa ao princípio do Promotor Legal, tendo em vista que os componentes do mencionado grupo, sem designação e específica e sem autorização legal para tanto, ofereceram denúncia, praticando ato de verdadeira substituição da atividade processual que incumbe ao Promotor titular.

 

Argúi ainda o Recorrente a nulidade do processo pelo fato de que a denúncia está embasada em procedimento investigatório levado a efeito diretamente pela equipe designada pela Chefia do Ministério Público Estadual.

Meu entendimento quanto à matéria, expresso em outras ocasiões, já é conhecido.

 

Não é mesmo do Ministério Público a incumbência de investigar o crime e a sua autoria, carecendo, pelo menos até o presente momento, de autorização legal para tanto.

 

Pode o MP determinar diligências de cunho investigativo à autoridade policial o que, entretanto, não lhe dá legitimidade para proceder, ele mesmo, ao inquérito.

 

Pode oferecer a denúncia independentemente do inquérito, se dispuser de outras peças de informação, mas "peças de informação" não são elementos que resultam de procedimento penal investigatório realizado diretamente pelo MP.

 

Pode também o Procurador-Geral de Justiça do Estado designar membros da Instituição para "acompanhar" inquérito policial ou diligência investigativa, mas não para realizar ele mesmo, diretamente, o inquérito ou a investigação, seja em substituição à Polícia Civil seja de forma paralela ao inquérito policial.

 

Nos precisos termos do artigo 10, inciso IX, letra "e", da Lei Complementar 8.625⁄03:

 

"Art. 10 – Compete ao Procurador Geral de Justiça:

(omissis)

IX – designar membros do Ministério Público para:

(omissis)

e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços" (GRIFEI).

 

"Atuar" nas investigações criminais, acompanhando-as, é atividade diferente de "realizar" investigação.

 

No caso presente, e sem nenhum respaldo legal, a designação de promotores foi para que procedessem diretamente à apuração e investigação dos fatos - o que implica numa indevida substituição que já nem é mais do Promotor Legal, mas da própria autoridade incumbida dessa específica atribuição, qual seja; a autoridade policial.

 

Em sentido contrário, argumenta-se que se a Constituição da República, por um lado, não chegou a "transferir" as funções investigativas ao Ministério Público, por outro lado, também não o proibiu de exercer tais atividades. Assim, diz-se, o titular da ação penal pública pode proceder à apuração do crime como, de resto, podem outras autoridades administrativas diversas da Polícia Judiciária.

 

A incumbência da função de Polícia Judiciária e da apuração das infrações penais, "exceto as militares", às Polícias Civis, "ressalvada a competência da União" (art. 144, § 4º, CF), assim como também o exercício, com exclusividade em relação a outras Polícias (Rodoviária e Ferroviária), da função de Polícia Judiciária da União dada à Polícia Federal, além da apuração das infrações penais (art. 144, § 1º, incisos I, II, III e IV, CF), não impede, é verdade, que a lei confira a outras autoridades a função investigatória.

 

É a lei que atribui essa específica competência a autoridades não policiais: crimes falimentares e delitos praticados por membros da Magistratura são investigados pela autoridade judiciária; poderes instrutórios conferidos ao juiz pela Lei 9.034⁄95; apuração pelo Procurador-Geral das infrações imputadas a membros do Ministério Público e comissões parlamentares de inquérito.

 

Ocorre que, para tanto, existe expressa previsão legal.

 

Não se trata aqui de examinar se é ou não oportuno conferir-se ao MP o poder de investigar a generalidade das infrações penais. A questão não é de conveniência, mas de legalidade: o ordenamento jurídico em vigor não dá essa competência à Instituição.

 

Se, nos casos mencionados, autoridades não policiais podem investigar é porque lhes foi conferida expressa outorga legal, nos específicos casos regulados no ordenamento. E ainda assim, é de observar-se, não lhes foi transferida a atribuição de investigação das infrações penais em geral.

 

Nisso reside o cerne da questão.

 

O Ministério Público, por ser o titular pleno da ação penal pública, não está, por conseqüência lógica e natural, legalmente autorizado a proceder ao inquérito policial, em substituição à Polícia Judiciária.

 

Assim, não basta que a Constituição da República não proíba expressamente a Instituição de se ocupar diretamente da investigação criminal para concluir-se, desde já, que estaria "autorizada" a fazê-lo.

 

Em suma, o Ministério Público não pode realizar inquérito com finalidade investigativa de crime e de sua autoria, porque não existe previsão legal para o órgão assuma essa atividade.

 

A função apuratória ministerial somente tem relevo na dimensão institucional, como é o caso do inquérito civil público. Por isso, de nada valeria, por exemplo, reconhecer ao MP a possibilidade de proceder à investigação privada, agindo como se fosse investigador particular, com todos os limites que seriam impostos à atuação despida de caráter público e, por conseqüência, sem regra procedimental ou controle de legalidade.

 

Por outro lado, a instauração e desenvolvimento, no âmbito do MP, do procedimento administrativo criminal que em tudo venha corresponder a um verdadeiro inquérito policial, viola o princípio da legalidade.

 

Esse é o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso, por exemplo, no julgamento do Inq. 1.828⁄SP, Relator Ministro Nelson Jobim (DJ de 01.08.2002), em que o Ministério Público Federal pleiteava a instauração de Inquérito Penal Originário para indiciamento do ex-Deputado Federal José Dirceu de Oliveira e Silva, Presidente do Partido dos Trabalhadores:

 

"(...) A jurisprudência do Tribunal tem orientação expressa sobre procedimentos administrativos do MP com finalidade investigativa. O MINISTÉRIO PÚBLICO não tem competência para promover inquérito administrativo para apurar condutas tipificáveis como crimes de servidores públicos. Nesse sentido, fui relator para o acórdão, no RE nº 233.072. Está na ementa: '.............................O Ministério Público (1) não tem competência para promover inquérito administrativo em relação à conduta de servidores públicos; (2) nem competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tem possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos; (3) pode propor ação penal sem o inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes. Recurso não conhecido'. Também o RE nº 205.473, CARLOS VELLOSO. No caso, não há dúvida de que o pedido de indiciamento do SENHOR DEPUTADO FEDERAL JOSÉ DIRCEU, está assentado em Procedimento Administrativo com nítidas características de Inquérito Policial. Tanto é assim, que o mesmo foi instaurado para desenvolver investigação de crimes contra a Administração e Patrimônio Públicos (leia-se autuação). (...) O Ministério Público se substituiu à Polícia Judiciária. Essa substituição é repelida pelo STF. Lê-se em VELLOSO (RE 205.473): '.........................não compete ao Procurador da República, na forma do disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, assumir a direção das investigações, substituindo-se à autoridade policial, dado que, tirante a hipótese inscrita no inciso III do art. 129 da Constituição Federal, não lhe compete assumir a direção de investigações tendentes à apuração de infrações penais (CF, art. 144, §§ 1º e 4º).

 

No presente caso, os atos de designação de Promotores de Justiça pela Chefia do MP Estadual, conforme noticia o Recorrente, tiveram como especial e expressa finalidade a composição de "grupo de investigação" destinado à instauração de procedimento investigatório - missão que, conforme demonstrado, não é atribuída ao Parquet, nem por lei nem pela Constituição da República.

 

Consta da denúncia, inclusive, que foi possível "chegar aos nomes dos denunciados", entre eles o Recorrente, através do procedimento administrativo conjunto instaurado a partir das Portarias do Procurador-Geral.

 

Destarte, os elementos reunidos pelo Ministério Público, em procedimento penal dessa natureza convertem-se em prova ilícita, sendo totalmente imprestáveis para embasar eventual oferecimento de denúncia.

 

Posto isso, CONCEDO a ordem, para anular-se o processo, desde a fase de recebimento da denúncia, configuradas as hipóteses de violação ao princípio do Promotor Natural e de ilicitude na prova.

 

 

 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 16.144 - MA (2004⁄0066436-5)

VOTO-VOGAL

 

O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA:

 

Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sra. Subprocuradora-Geral da República, nobre advogado, li atentamente o memorial, que me foi entregue com antecedência suficiente para isso, e, ao mesmo passo, ouvi com muita atenção os votos que antecederam àquele que ora profiro.

Com relação à questão de possibilidade de investigação pelo Ministério Público, reafirmando a posição que já sustentei, aderindo à da Turma, não diviso, na espécie, mácula de ilegalidade a ponto de tornar inválida a prova colhida pelos promotores, no sentido de que, eventualmente, tivessem sido para tanto designados pelo chefe local do parquet. Foi a posição que defendi já anteriormente em situações tais como as que foram, nesta Turma, simplificadas pelo Sr. Ministro Paulo Medina, mas de uma forma até mais ampla, ou seja, sem enxergar que haja impedimento de ordem constitucional, ou mesmo de ordem infraconstitucional, de que o Ministério Público se apetreche e promova a investigação, naquelas espécies em que isto se mostre oportuno ou, até mesmo, imprescindível.

Com relação à violação do princípio do promotor natural, apresentando-se incontroversa, nos autos e até nos votos antecedentes, a menção de que o Tribunal de origem tenha se omitido na apreciação desse argumento estou, data venia, acompanhando o voto do Sr. Ministro Paulo Medina, quando sustenta com muito acerto, a meu sentir, que esse defeito, essa falta, essa falha, não pode, afinal, prejudicar o paciente que, oportunamente, argüiu a matéria perante o Tribunal de origem e não teve a sua argüição devidamente apreciada. Daí vai desaguar uma questão concernente ao reconhecimento parcial do pedido: se parcial, para que se anule o feito a partir de quando interveio o Ministério Público na pessoa dos promotores designados por Portaria do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão,  ou,  se apenas para que se  determine  ao Tribunal  de  origem  a apreciação da matéria, como já deveria ter feito, posto suscitada oportuna e adequadamente  na  impetração.

Entendo que, realmente, a omissão do Tribunal local, por si só, pode ser reconhecida como constrangimento ilegal em sede de habeas corpus. Não vejo, de outra parte, como se pudesse sustentar a designação procedida, ainda que com a propalada concordância do Promotor de Justiça Titular, com esteio no dispositivo mencionado pelo não menos eminente Ministro-Relator Hamilton Carvalhido, fora das hipóteses de impedimento ou de suspeição e apenas calcada a designação na concordância do Promotor de Justiça Titular e no alvedrio do Chefe do Ministério Público local.

Faço enfatizar, também, que o voto, na linha em que se orienta, não colide com o que tenho sustentado e com o que já sustentei alhures a propósito da questão também suscitada da violação do princípio do promotor natural, quando, noutra hipótese, não a reconheci, nos casos de crimes de lavagem de dinheiro, que foram deslocados para o Juízo da Segunda Vara Federal de Curitiba, envolvendo ilícitos que teriam sido praticados na jurisdição da Vara de Foz de Iguaçu e, conseqüentemente, também deslocados das atribuições do Ministério Público de Foz de Iguaçu para as do Ministério Público oficiante na Segunda Vara Oficial de Curitiba.

Naquele caso, como ressaltou o Sr. Ministro Paulo Medina, a exceção ao princípio se justificava pela especialização, o que, na hipótese, não ocorre.

Por força dessa circunstância e com a devida vênia dos votos em sentido adverso que me antecederam, acompanho em parte o voto do Sr. Ministro Paulo Medina para, efetivamente, reconhecendo a violação do princípio do promotor natural, anular o processo desde quando se manifestou a intervenção da equipe de Promotores, designada pelo Chefe do Ministério Público local.

Conheço integralmente do pedido e acompanho o  voto do Ministro Paulo Medina, ainda que por fundamentação diversa, dando provimento ao recurso.

 

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 16.144 - MA (2004⁄0066436-5)

VOTO

 

 

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Relativamente ao fato de ter o Ministério Público procedido à investigação, tenho posição consoante com a do Relator. Vejam-se, por exemplo, o RHC-16.659 e o REsp-494.320:

Com respeito ao princípio do promotor natural, a questão foi bem enfrentada nos votos que me precederam. É, pois, a tal respeito que também dou razão ao recorrente.

Voto pelo provimento do recurso ordinário.

 

 

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2004⁄0066436-5

RHC 16144 ⁄ MA

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem:  14297  2095  31382  69422004

 

EM MESA

JULGADO: 22⁄02⁄2005

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

 

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

 

Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

HASSAN YUSUF

ADVOGADO

:

LICINIO LEAL BARBOSA E OUTRO

RECORRIDO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

 

ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Extorsão Mediante Seqüestro (art.159) - Com Resultado Morte

 

SUSTENTAÇÃO ORAL

 

Sustentaram oralmente o Dr. Licínio Leal Barbosa pelo recorrente e a Dra. Zélia Oliveira Gomes, Subprocuradora-Geral da República.

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

 

 

Brasília, 22  de fevereiro  de 2005

 

 

 

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

Secretário