Acusados de exercer comando em
organização criminosa que realizava lavagem dinheiro têm habeas-corpus negado
no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles pretendiam a suspensão do decreto
de prisão preventiva proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A
decisão foi da Quinta Turma do STJ e a relatora do processo é a ministra
Laurita Vaz.
A prisão preventiva dos acusados foi decretada na primeira instância, pela
suposta prática de delitos de sonegação fiscal, evasão de divisas e de lavagem
de dinheiro. Esses fatos foram apurados em inquérito policial instaurado pela
Polícia Federal em operação que investigava uma organização criminosa
especializada em lavagem de dinheiro nos estados do Rio Grande do Sul e Santa
Catarina.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a prisão, e a defesa
impetrou habeas-corpus no STJ. A Quinta Turma, por maioria, declarou a
legalidade da custódia, por, entre outros motivos, entender que o decreto de
prisão preventiva foi devidamente motivado na garantia da ordem pública e na
circunstância que demonstrava que os acusados ocupavam cargos de chefia na
organização criminosa.
A defesa recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deferiu o pedido de
liminar para suspender a eficácia da prisão cautelar, por entender que o
decreto preventivo carecia de fundamentação capaz de justificar a custódia.
Entretanto, no mérito, julgou prejudicado o habeas-corpus e revogou a liminar.
A sentença condenatória decretou a custódia cautelar dos acusados, bem como a
execução da pena. Em sede de apelação, o TJSC deu parcial provimento ao
recurso da defesa para reduzir a pena, porém não aduziu qualquer manifestação
a respeito da manutenção da custódia cautelar.
No STJ, a defesa impetrou outro habeas-corpus, afirmando que os acusados
estariam submetidos a violento constrangimento ilegal por conta da decorrente
ausência de fundamentação da prisão preventiva decretada na sentença
condenatória, além de estarem presos há mais de um ano. Por esse motivo,
requeriam a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva.
Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a prisão preventiva já foi objeto de
análise da Quinta Turma, que denegou a ordem. A ministra frisou que o STJ, em
reiterados julgados, tem negado o benefício de apelar em liberdade a réus
condenados em regime inicial fechado que permaneceram presos durante a
instrução criminar. A decisão da relatora de negar o habeas-corpus foi
acompanhada pelos demais ministros da Quinta Turma.
Coordenadoria
de Editoria e Imprensa