11/03/2009 - 16h57
Retenção de 11% pelas empresas tomadoras de serviço ao INSS não é nova cobrança
A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais um processo conforme a Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei n. 11.678/08) no qual se discute a legalidade da retenção de
11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço
pelas empresas tomadoras em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Os ministros da Seção, seguindo a jurisprudência já dominante no STJ,
entenderam que a retenção é válida, uma vez que a Lei n. 9.711/98, que alterou
o artigo 31 da Lei Orgânica da Seguridade Social, a Lei n. 8.212/91, não criou
uma nova contribuição sobre o faturamento. Simplesmente, revelou uma nova
sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as
empresas prestadoras de serviço como responsáveis tributárias pela forma de
substituição tributária. O relator do recurso é o ministro Luiz Fux.
No caso, a Taifa Engenharia S/C Ltda. impetrou um mandado de segurança visando
obter determinação judicial que impedisse as empresas tomadoras de seus
serviços de recolher contribuição social na forma disposta pelo artigo 31 da
Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional
e do INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do
Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, entre outras
providências.
Segundo esse artigo da lei, “a empresa contratante de serviços executados
mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês
subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da
empresa cedente da mão de obra, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo
33”.
O juízo federal de primeiro grau denegou a segurança, ao fundamento de que a
Lei n. 9.711/98 não ofenderia qualquer dos princípios constitucionais
tributários. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação,
acolheu o recurso da empresa.
No STJ, o INSS defendeu a legalidade da retenção de 11% sobre os valores
brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas
tomadoras, responsáveis tributárias, conforme o artigo 128 do Código
Tributário Nacional.
Em seu voto, o relator destacou que a retenção de contribuição previdenciária
determinada pela Lei n. 9.711/98 não configura nova exação, e sim técnica
arrecadatória via substituição tributária, sem que, com isso, resulte aumento
da carga tributária.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91243