08/05/2009 - 08h04
STJ acolhe recurso de empresa de cinema que proibiu pai e filho de ver filme impróprio à idade da criança
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acolheu recurso da United Cinemas International Brasil
Ltda. (UCI) para anular pedido de indenização por danos morais concedido a um
juiz e seu filho. Na ação os autores alegam que a empresa os impediu de
assistir a um filme não recomendado à idade da criança. A relatora, ministra
Nancy Andrighi, considerou que tal atitude revelou-se adequada ao princípio de
prevenção dos interesses especiais da criança e do adolescente.
O fato ocorreu em fevereiro de 2000, quando o magistrado e seu filho foram
juntos ao cinema e, após entrarem na sala, foram retirados pelos funcionários
sob o argumento de que o filho não teria idade para assistir ao filme. Na
época, era vigente a Portaria n. 796 de 2000 do Ministério da Justiça, que
regulamentava, de forma genérica, a classificação indicativa para filmes.
A sentença, no primeiro grau, julgou procedente a ação indenizatória ajuizada
pelo pai e filho, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor
de R$ 8 mil para cada. Posteriormente o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro (TJRJ) acolheu o recurso dos autores apenas para aumentar o valor
dos danos morais devido ao juiz, fixado em R$ 15 mil. O tribunal carioca
constatou o dano em razão da retirada de pai e filho do cinema, que se deu,
segundo a defesa, de forma violenta.
A empresa, então, recorreu ao STJ alegando violação dos dispositivos do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Afirma que havia motivos para
acreditar, devido ao artigo 255 do estatuto, que a classificação de idade era
impositiva e estabelecia punição severa, uma vez que teria agido em
cumprimento do dever legal.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a classificação indicativa
para filmes evita que pais e responsáveis em geral surpreendam-se ao assistir
a determinado espetáculo público, expondo, involuntariamente, crianças e
adolescentes à programação imprópria. “A classificação tem nítido caráter
pedagógico e preventivo, não limita e nem se opõe à liberdade de educação, mas
a auxilia, atuando como seu instrumento”, afirmou.
A ministra explica que, com a entrada em vigor da Portaria 1.100 de 2006, o
papel da classificação ficou mais claro. A portaria esclarece que os pais,
mediante autorização, podem levar suas crianças a espetáculos cuja
classificação indicativa seja superior à faixa etária, desde que devidamente
acompanhadas. Frisa, no entanto, que a autonomia dos pais não pode ser larga a
ponto de autorizar a entrada de seus filhos em estabelecimentos cuja
programação seja proibida a menores de 18 anos.
Diante disso, a relatora considerou que a conduta da empresa revelou prudência
e atenção a fim de evitar potenciais danos. Ressaltou que o juiz errou ao
alegar que teria a última palavra sobre o acesso do filho ao filme impróprio.
“Os pais, no exercício do poder familiar, têm liberdade, ressalvados os
limites legais, para conduzir a educação de seus filhos, segundo os preceitos
morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91897