03/11/2009
Não é possível pedido de reintegração de posse de imóvel público
É incabível o ajuizamento de ação possessória de imóvel público quando
envolver apenas particulares. Com esse entendimento, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu o processo do espólio de Biagio
Santoro para reaver bens imóveis localizados na Colônia Agrícola Vicente
Pires, em Taguatinga (DF).
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a ação ajuizada
entre dois particulares, tendo por objeto imóvel público, não autoriza a
adoção do rito das possessórias, pois há mera detenção e não posse. “Assim,
não cumpridos os pressupostos específicos para o rito especial, deve o
processo ser extinto, sem resolução de mérito, porquanto inadequada a ação”,
afirmou.
A ministra ressaltou, entretanto, que a extinção da reintegração de posse não
afasta a possibilidade de análise do conflito pelo Judiciário. Segundo ela, o
que está firmado é que o rito das possessórias não pode ser banalizado para o
fim de ser utilizado em situações de fato que não caracterizam a posse.
“Todavia, continua presente e premente a necessidade de atuação do Poder
Judiciário a intervir nesse conflito, por meio, porém, de outro rito que não o
especial e nobre das possessórias”, concluiu a relatora.
No caso, a ação de reintegração de posse foi proposta contra João Camêlo Timbó
Júnior. A defesa do espólio alega que, durante o processamento do inventário,
o imóvel adquirido pelo falecido Biagio Santoro -- chácara com área
equivalente a 25.000 m² -- foi objeto de apossamento, esbulho e grilagem, por
parte de Iva Rodrigues Ferreira, contra quem foi ajuizada a ação cautelar de
sequestro, cujo pedido foi, ao final, julgado procedente.
Nesse processo, o espólio pretendeu a expedição de mandado de desocupação do
imóvel, o que foi negado sob o fundamento de que deveria ser ajuizado um
processo apropriado para tanto. Diante disso, o espólio ajuizou a ação de
reintegração de posse.
A primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito, diante da
impossibilidade jurídica do pedido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios, ao julgar a apelação, entendeu ser possível o ajuizamento da
ação possessória, ainda que o imóvel seja público, desde que promovida entre
particulares.
O Ministério Público do Distrito Federal recorreu ao STJ sustentando a
impossibilidade jurídica do pedido, porque o imóvel público não é passível de
posse, faltando, portanto, pressuposto indispensável para a ação de
reintegração.
A decisão da Terceira Turma do STJ, pela extinção do processo, foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94449