01/12/2009
Sindicato tem legitimidade para propor liquidação e execução de sentença coletiva
Os sindicatos podem atuar como
substitutos processuais tanto na ação coletiva de conhecimento como no
cumprimento da sentença proferida. O entendimento foi firmado pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência suscitados
pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (Sindiserv-RS)
contra acórdão da Primeira Turma do STJ.
Nos embargos, o sindicato demonstrou a existência de divergência entre
julgados da Primeira Turma – que só admite a atuação do sindicato no
cumprimento da sentença coletiva na condição de representante processual
munido de mandato específico – e da Sexta Turma – que entende que o sindicato
pode atuar como substituto processual dos filiados na liquidação e cumprimento
da sentença coletiva, independentemente de autorização específica.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Corte concluiu que
a legislação autoriza as entidades sindicais a atuarem sem qualquer restrição
na condição de substitutos processuais da categoria, e que a execução coletiva
seja promovida pelos legitimados a ajuizar a ação de conhecimento. “Portanto,
se ao sindicato é autorizado o ajuizamento de ação coletiva, razão não há para
obstar que ele também atue no cumprimento da sentença proferida”, ressaltou em
seu voto.
Para a relatora, deve prevalecer o entendimento adotado pela Sexta Turma do
STJ em consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no sentido de que o sindicato independe de autorização dos seus filiados para
propor a execução coletiva na qualidade de substituto processual. A ministra
Nancy Andrighi fez questão de esclarecer que o posicionamento adotado pela
Primeira Turma fundou-se em voto vista divergente proferido pelo então
ministro do STF Nelson Jobim.
Segundo a ministra, diante do contexto legal e constitucional da atualidade,
que prima pela celeridade e efetividade processuais, não há lugar para
restringir a garantia constitucional de atuação dos sindicatos na defesa dos
interesses e direitos individuais e coletivos da categoria. “Contudo essa
interpretação não afasta a necessidade que a execução coletiva indique,
individualmente, o credor substituído e o valor devido”, concluiu. Seu voto
foi acompanhado por unanimidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94916