16/12/2009
Air France indenizará passageiras por não informar sobre obtenção de visto
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
por unanimidade, decidiu que a Air France pagará indenização por danos morais
no valor de R$ 20 mil a mãe e filha por não tê-las informado adequadamente
sobre a obtenção de visto para ingresso em território francês. A Turma
entendeu que além de claras e precisas, as informações prestadas pelo
fornecedor devem conter as advertências necessárias para alertar o consumidor
a respeito do risco que, eventualmente, podem frustrar a utilização do serviço
contratado.
A questão começou quando a filha quis presentear a mãe com uma viagem à
Europa. Assim, ela adquiriu na agência da Air France duas passagens aéreas
para viajarem juntas para Londres (Inglaterra) e, posteriormente, para Paris
(França), para atender compromissos profissionais previamente agendados.
A tão esperada viagem começou no dia 25 setembro de 1999, quando elas
compareceram no guichê da companhia aérea, localizada no Aeroporto
Internacional de Guarulhos (SP), e realizaram normalmente o check-in no voo
com destino a Londres. Depois de alguns dias na capital inglesa, as duas se
apresentaram novamente para o check-in no voo para Paris. Porém, elas foram
surpreendidas com a informação de que a mãe não poderia embarcar, por ser
boliviana sem ‘visto’ para ingresso no território francês, sendo obrigada a
retornar sozinha ao Brasil, já que a filha teve que embarcar para a capital
francesa devido aos compromissos profissionais.
Indignadas, mãe e filha ajuizaram ação de indenização por danos morais e
materiais contra a Air France. Na ação, elas sustentaram que passaram por um
profundo sofrimento psicológico e atribuíram toda a responsabilidade à
companhia aérea, já que no momento da aquisição dos bilhetes, asseguraram a
desnecessidade do ‘visto’. As duas afirmaram também que o abalo moral poderia
ter sido evitado, caso tivessem ciência sobre a obrigatoriedade do ‘visto’.
A Air France, por sua vez, argumentou que não é responsável pelos danos
alegados, pois não tem condições de conhecer, para todas as nacionalidades,
todas as exigências de ‘visto’. Enfatizou que o transportador não é
responsável pela condição pessoal do passageiro no que se refere à
possibilidade de ingressar em um país e que, no momento da celebração do
contrato de transporte, não tem condições de examinar se existe a necessidade
do ‘visto’, pois até mesmo desconhece a nacionalidade do passageiro. Alegou
que a responsabilidade como transportadora se limitaria a danos ocorridos no
interior da aeronave ou nas operações de embarque e desembarque, o que não
teria ocorrido no caso. Por fim, sustentou que todas as informações
necessárias para evitar o transtorno alegado poderiam ser facilmente obtidas
por elas e, por isso, o pedido formulado seria improcedente.
Em primeira instância, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de uma
quantia equivalente a 50 salários mínimos, a título de compensação pelos danos
morais sofridos pelas passageiras. A Air France apelou da sentença. O Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) proveu à apelação. O TJSP afastou a
responsabilidade da companhia aérea ao entendimento de que era necessário que
a filha e a mãe comprovassem que a empresa estava obrigada a advertir seus
passageiros quanto à obtenção de visto de entrada em países estrangeiros, ou
mesmo a proceder a sua verificação em passaportes. Para o TJ, a alegação da
mãe, realizada em depoimento pessoal, no sentido de que os empregados da Air
France haviam afirmado para ela que o ‘visto’ de entrada no território francês
era desnecessário, seria insuficiente para legitimar o pleito indenizatório.
Inconformadas, elas recorreram ao STJ sustentando que houve falha na prestação
do serviço, pois a negligência da companhia aérea ao não informar corretamente
a necessidade de obtenção do ‘visto’ pela passageira boliviana, inviabilizou a
adequada fruição do serviço de transporte para o destino pretendido, o que
enseja a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que houve defeito na
prestação de serviço por parte da Air France que, ao realizar a venda de
passagens aéreas com destino à França, não informou corretamente a necessidade
de obtenção de ‘visto’ para ingresso naquele país. Para ela, era necessário
que a companhia aérea se manifestasse de forma escorreita acerca das medidas
que deveriam ser tomadas pelas passageiras para viabilizar o sucesso da
viagem, o que envolvesse desde as advertências quanto ao horário de
comparecimento no balcão de check-in até mesmo o alerta em relação à
necessidade de obtenção do ‘visto’.
A ministra ressaltou, ainda, que verificada a negligência da Air France em
fornecer as informações necessárias para as passageiras, impõe-se o
reconhecimento de vício de serviço e se mostra devida a fixação de compensação
pelos danos morais sofridos.
“Para além de constituir direito básico do consumidor, a correta prestação de
informações revela-se, ainda, consectário (resultado) da lealdade inerente à
boa-fé objetiva e constitui o ponto de partida a partir do qual é possível
determinar a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente
prestado”, completou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95216