09/02/2010
Exigência de compatibilidades de antígenos leucocitários humanos para transplante de rins é legal
É legal a exigência, para a retirada de rins, de
comprovação de, pelo menos, quatro compatibilidades em relação aos antígenos
leucocitários humanos (HLA), salvo entre cônjuges e consanguíneos, na linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Com esse entendimento,
estabelecido pelo ministro Humberto Martins, a Segunda Turma, por unanimidade,
rejeitou o recurso com o qual uma paciente pretendia autorização para fazer o
transplante.
A paciente recorreu contra julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios (TJDFT) que impediu que ela recebesse um transplante de rim de
doadora viva considerada incompatível por laudo médico.
No recurso ao STJ, alegou-se que a Lei n. 10.211, de 2001, alterou o artigo 9º
da Lei n. 9.434, de 1997 (Lei dos Transplantes), retirando a eficácia do
parágrafo 3º do artigo 15 do Decreto n. 2.268, de 1997. O artigo 15 exigia
pelo menos quatro compatibilidades de antígenos leucocitários para o
transplante. Também argumenta haver afronta ao artigo 13 do Código Civil (CC),
que autoriza a pessoa a dispor do próprio corpo, salvo por exigência médica ou
se contrariar os bons costumes.
Em contrapartida, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)
alegou que a doadora e a paciente não seriam parentes próximas, que o hospital
onde o procedimento iria ocorrer teria diversas irregularidades e que os
exames não recomendam o transplante.
Em seu voto, o ministro Humberto Martins observou que a autorização judicial
exigida no caput do artigo 9º da Lei n. 9.434/97 tem três objetivos: impedir
lesão à integridade física do doador; impedir o comércio de órgãos ou qualquer
tipo de contraprestação; e assegurar potencial eficácia ao transplante de rim,
conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 15 do Decreto n. 2.268/97.
Além disso, acrescenta o ministro, todas as exigências proporcionais e
razoáveis colocadas pelo Legislativo e pelo Executivo para evitar o comércio
de órgão ou qualquer tipo de contraprestação e assegurar a potencial eficácia
do transplante de rim (direito à saúde) são ratificadas pelo ordenamento
jurídico brasileiro. Concluindo que a nova lei sobre o assunto, a Lei n.
10.211, não tirou a eficácia do que dispõe o parágrafo 3º do decreto – o qual
exige a comprovação de quatro compatibilidades para o transplante –, pois não
trata sobre o assunto de maneira diversa. A existência ou não de
incompatibilidades não está em debate no recurso, pois a análise exigiria
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95867