04/03/2010
Combinação de leis garante redução e substituição de pena a condenado por tráfico de drogas
Tema controverso na jurisprudência penal, a
possibilidade de combinar dispositivos de leis diversas para beneficiar o
condenado tem sido adotada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
Na hipótese, o condenado foi preso em flagrante em 6 de julho de 2006,
portando pouco menos de cem gramas de crack. O crime foi praticado na vigência
da Lei n. 6.368/76 (antiga lei antidrogas). Em 23 de agosto daquele ano,
passou a viger a nova lei antidrogas (Lei n. 11.343/06), que, apesar de trazer
uma causa de diminuição da pena, veda a conversão das privativas de liberdade
por restritivas de direitos.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, levou em conta que as disposições
benéficas ao condenado contidas na lei posterior podem ser aplicadas aos
crimes cometidos na vigência da lei antidrogas antiga. O ministro mesclou
dispositivos de ambas para, de um lado, diminuir a sanção corporal e, de outro
lado, deferir a substituição da sanção corporal por duas medidas restritivas
de direitos.
Cálculo
Inicialmente, o ministro considerou que o condenado é primário, não tem maus
antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra quadrilha
(requisitos do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06). Por isso,
reduziu a pena pela metade em virtude da quantidade de droga apreendida – de
três anos e 50 dias-multa para um ano e seis meses e 25 dias-multa.
Diante da quantidade de pena imposta e por não haver circunstâncias judiciais
desfavoráveis, o ministro fixou o regime aberto para cumprimento. O relator,
por fim, considerou preenchidos os requisitos para substituição de pena
previstos no Código Penal (artigo 44) e converteu a privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96175