11/03/2010
Uso de falsificação grosseira de documento não é crime
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um cidadão
de São Paulo do crime de falsificação de uma carteira nacional de habilitação
(CNH). Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a Sexta Turma
reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a
falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.
A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues,
relator do habeas corpus. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007,
quando a Quinta Turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do
crime de falsificação de CNH (Resp 838.344). A decisão da Sexta Turma foi
unânime.
No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o
Ministério Público de São Paulo apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos
de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O
TJSP considerou que “o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de
fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando
seja ela grosseira e de fácil constatação ou não”. A pena foi substituída por
duas medidas restritivas de direito.
Foi, então, que o habeas corpus chegou ao STJ. A tese de que a falsificação
grosseira constitui “crime impossível”, porque o meio utilizado é ineficaz,
foi acolhida pela Sexta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96275