A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Rio Life
Administradora e Corretora de Seguros Ltda. contra decisão que reconheceu o
vínculo de emprego de uma vendedora de seguros de saúde com a corretora. A
corretora foi condenada pela Justiça do Trabalho da 1ª Região, que constatou a
existência dos requisitos essenciais para caracterizar a relação de emprego.
Em 2002, a vendedora ajuizou reclamação trabalhista e informou que, em outubro
de 2000, foi admitida para vender planos de saúde e que, após inúmeras promessas
não cumpridas, foi demitida em abril de 2002 sem ter sua carteira profissional
anotada nem receber devidamente as verbas rescisórias. Ressaltou, no entanto,
que a empresa lhe fornecia vale-transporte e vale-refeição.
A relação de emprego foi reconhecida no julgamento do primeiro grau e mantida
pelo Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista. A empresa
interpôs o agravo de instrumento ao TST, rejeitado pela Terceira Turma na
matéria relativa ao vínculo. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula,
ressaltou que, de acordo com o TRT/RJ, a empresa alegou que a corretora prestava
serviços como trabalhadora autônoma, e que exigência legal impedia a contratação
de corretores de seguros. Só que, ao alegar o fato impeditivo para o
reconhecimento do vínculo de emprego, a empresa atraiu para si o dever de
prová-lo, e não o fez.
Ademais, afirmou o relator, o vínculo de emprego foi reconhecido após o Tribunal
Regional apreciar o conjunto de fatos e provas e constatar que havia requisitos
como subordinação e dependência que justificavam a configuração do liame
empregatício, a despeito de a empresa ter alegado que a empregada não poderia
manter vínculo de emprego com empresa corretora de seguros e capitalização, por
estar devidamente habilitada e registrada na Susep – Superintendência de Seguros
Privados. “Tal decisão somente poderia ser desconstituída mediante o reexame do
contexto em que se pautou o julgador regional, o que não é permitido neste
momento processual, nos moldes da Súmula 126 do TST”, concluiu o relator. (
AIRR-772-2002-020-01-40.5)
(Mário Correia)
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