05/02/2009
JT rejeita norma mais benéfica em convenções de bases territoriais
distintas
O enquadramento sindical é regido pela regra da base territorial do local da
prestação de serviços e, assim, não se pode aplicar norma coletiva para base
territorial diferente da dos sindicatos envolvidos na negociação. Este foi o
fundamento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
rejeitar recurso da Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. contra condenação
imposta pela Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA). O empregado trabalhava na
Bahia, como vendedor, mas a empresa empregou condições da convenção coletiva de
trabalho dos Propagandistas do Estado de São Paulo, sob o argumento de que eram
mais benéficas ao trabalhador.
O vendedor, após quase dez anos de serviços prestados, foi demitido, sem justa
causa, em fevereiro de 1999. Recebia salário fixo mais prêmios e era integrante
da categoria diferenciada dos vendedores, regida pela Lei nº 3.207/1957. Mas,
segundo afirmou na inicial da reclamação trabalhista, a empresa não lhe concedia
os reajustes salariais e demais vantagens legais e pagava salário inferior ao da
categoria. Contratado para efetuar vendas, o empregado afirmou exercer, também,
as funções de supervisor, não apenas na Bahia, mas em Sergipe, acumulando as
tarefas de vendedor com as de supervisão e inspeção, sem nunca ter sido
remunerado pelo acúmulo.
A Abbott foi condenada pela 24ª Vara de Salvador ao pagamento de diversas verbas
pleiteadas. Ao recorrer ao TRT/BA, pediu que fosse declarada se a norma paulista
era mais benéfica ou não em relação à da mesma categoria em Salvador. Para o
Regional, porém, a questão não era decidir qual a mais benéfica, mas sim qual a
norma aplicável. “Óbvio que, aplicável a norma coletiva pertinente à base
territorial do local da prestação de serviços, ela afasta a eficácia de qualquer
outra. E esta outra não é eficaz por não ser aplicável à espécie debatida nos
autos”, assinalou a decisão regional.
Mesmo entendimento manteve o relator no TST, ministro Carlos Alberto Reis de
Paula. “O postulado da norma mais benéfica não pode ser invocado para aplicação
de norma coletiva de base territorial diversa, uma vez que a incidência desse
princípio pressupõe a possibilidade de aplicação concomitante de duas ou mais
normas à espécie, o que não é o caso”, concluiu. (
RR-729/2000-024-05-00.7)
(Lourdes Côrtes)
Fonte: TST:
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8949&p_cod_area_noticia=ASCS