Falta de cadastro não é motivo para não pagar trabalhador
portuário avulso
Por não possuir carteira de identificação portuária, um estivador deixou de
receber do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Organizado de
Santos – OGMO/Santos seu pagamento por dias trabalhados. Ao julgar a questão, a
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do
Trabalho de São Paulo que determinou o pagamento por considerar meramente
burocráticas as alegações do OGMO/Santos de que não pagou porque o trabalhador
não era portuário avulso, pois não possuía cadastro, não foi registrado na forma
prevista em lei e não tinha a carteira de identificação.
O estivador prestou serviços de 4 a 23 de dezembro de 1996, requisitado pelo
OGMO. O total dos serviços chegou a R$ 576,76, conforme recibo mensal do órgão
gestor. O pagamento deveria ser efetuado em conta individual, mas não o foi.
Segundo o estivador, além de não receber, o valor também não estava correto,
porque não foram computadas as parcelas referentes ao décimo terceiro salário,
férias e FGTS.
Na audiência de conciliação, o órgão afirmou não ser possível efetuar o
pagamento, ainda que por acordo em juízo, para evitar precedentes em casos
semelhantes. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) considerou essa
atitude “excesso de rigorismo burocrático”. Entendendo que isso não impedia “o
Estado Juiz fazer valer o direito do autor”, julgou procedente o pedido e
condenou o OGMO ao pagamento dos serviços prestados, décimo terceiro e férias
proporcionais e incidência do FGTS. As empresas a quem o trabalhador prestou
serviços também foram condenadas solidariamente.
Ao julgar recurso contra a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) reconheceu a condição de trabalhador portuário avulso e manteve a
sentença, e ressaltando que, entre a formalidade burocrática e a realidade
fática, desde há muito o Direito do Trabalho fica com a realidade. Em novo
recurso, agora ao TST, o OGMO insistiu na falta do cadastro como pretexto para o
não-pagamento. Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do agravo de
instrumento e do recurso de revista, a decisão do Regional não se fundou somente
no excesso de formalismo do OGMO, mas também em elementos fáticos presentes nos
autos que formaram o convencimento sobre a natureza da relação de trabalho.
Concluiu, então, pela impossibilidade de reforma da decisão, pois esta
dependeria de exame de fatos e provas, o que é vedado no TST pela Súmula nº 126.
(
AIRR e RR-97233/2003-900-02-00.0)