16/02/2009
Transportadora terá de pagar horas extras em viagens
intermunicipais
Com a alegação de que uma norma coletiva suprimia o pagamento das horas
extraordinárias nos casos de viagens intermunicipais feitas por um motorista
entregador, a Peixoto Comércio Indústria Serviços e Transportes Ltda. recorreu à
Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho para reformar decisão que determinou o pagamento do trabalho
extraordinário. A SDI-1, no entanto, manteve a condenação. O ministro Vieira de
Mello Filho, relator dos embargos, entendeu que o recurso da empresa não
questionou os fundamentos da decisão que ela pretendia reformar.
O motorista entregador informou, na inicial da reclamação trabalhista, que
trabalhou para a Peixoto Comércio e Indústria de abril de 1999 a agosto de 2000.
Sua jornada, de segunda a sábado, era das 5h às 21h, mas a empresa não mantinha
controle de freqüência e não lhe pagava horas extras. O trabalhador acionou a
Justiça após a dispensa, pretendendo o pagamento do trabalho suplementar e seus
reflexos, além da devolução de descontos de salários e diferenças de FGTS.
A 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido. Quanto às
horas extras, o juízo de primeiro grau observou, nos documentos apresentados
pelo trabalhador, que a maioria das entregas era feita em outros municípios.
Durante o contrato de trabalho, convenção coletiva da categoria continha
cláusula segundo a qual, sendo a tarefa desenvolvida fora do município e não
havendo possibilidade de retorno ao estabelecimento no mesmo dia, o pagamento de
comissão, prêmio, diária ou gratificação supriria e quitaria integralmente as
possíveis horas extras feitas na execução do serviço. Consequentemente, a
convenção estabeleceu que não eram devidas horas extras em viagens
intermunicipais e interestaduais.
O motorista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que
reformou a sentença e deferiu as horas extras. O Regional considerou válidos os
horários informados pelo trabalhador, pois não havia registros de ponto. A
empresa “não produziu qualquer prova documental capaz de demonstrar que o autor
somente teria prestado serviços fora do município sede da empresa, o que
permitiria a aplicação da cláusula da norma coletiva”, fundamentou o TRT/RJ.
A empresa buscou alterar a decisão no TST, mas a Sexta Turma rejeitou o recurso.
Ao analisar os embargos à SDI-1, o ministro Vieira de Mello Filho entendeu que
estes não teriam como ser aceitos, entre outras razões porque a empresa não
atacou o principal fundamento da decisão da Sexta Turma. O relator conclui,
então, que “as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos em que fora proposta, tal como preconizado na Súmula nº
422 do TST”. (
E-ED-RR –1397/2001-059-01-00.4 )
Lourdes Tavares
Fonte: TST:
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8970&p_cod_area_noticia=ASCS