23/06/2009
Banco do Brasil pode demitir empregado com síndrome do pânico
O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que
admitido por concurso público, pode ser dispensado sem justa causa, porque não
possui a mesma estabilidade prevista na Constituição Federal (artigo 41) para
servidores. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aplicada
pela Quinta Turma do TST no julgamento de recurso de revista do Banco do Brasil.
Com decisão unânime, os ministros desobrigaram a instituição de reintegrar um
ex-bancário, demitido sem motivação, que adquiriu síndrome do pânico após sofrer
um sequestro.
Apesar do drama vivido pelo ex-empregado, o relator do caso, ministro Emmanoel
Pereira, explicou que o Banco do Brasil celebra contratos trabalhistas conforme
as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso está equiparado
ao empregador comum. Nessas condições, pode demitir sem motivo seus empregados,
pagando as verbas salariais devidas na rescisão contratual. Em resumo, o relator
esclareceu que as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades que exploram atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
O caso foi parar na Justiça quando o bancário alegou, na 4ª Vara do Trabalho de
Fortaleza (CE), que foi demitido injustamente depois de 17 anos de serviço no
banco, e pediu a reintegração ao emprego. Reconheceu que houve mudanças no seu
comportamento, entretanto atribuiu o problema ao desenvolvimento de síndrome do
pânico. Contou que, no dia 15 de julho de 1999, ao chegar a casa, foi feito
refém junto com a família por um grupo de assaltantes. Como era responsável pela
tesouraria da agência de Aquiraz, no dia seguinte, enquanto a mulher e o filho
ficaram em casa com parte da quadrilha, ele foi obrigado a ir ao banco com
alguns assaltantes, que roubaram R$ 145 mil. A partir desse evento traumático, o
empregado disse que sofreu transtorno mental e não recebeu assistência médica
adequada, tanto que está até hoje em gozo de auxílio-doença pelo INSS.
De outro lado, o Banco sustentou que o empregado não tinha estabilidade
contratual e não havia norma legal que o protegesse da despedida sem justa
causa. Também afirmou que o bancário queria ser demitido para receber a multa de
40% do FGTS, porque abrira duas locadoras de vídeo. Além do mais, não poderia
reclamar da falta de assistência médica, uma vez que usufruía do plano de saúde
Cassi – a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
O juiz concluiu pela validade da demissão, já que houve a intervenção do
sindicado do empregado no processo e não houve ressalvas sobre o seu estado de
saúde (físico ou mental). Também pesou na decisão o fato de existir uma
declaração assinada pelo bancário pedindo para ser exonerado, pois estaria
“desmotivado em relação ao emprego e salário”. Quando o Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região (CE) analisou o recurso do empregado, entendeu que ele
deveria ser reintegrado. De acordo com o TRT, o ato de demissão era nulo, pois
não obedeceu aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade imprescindíveis para as instituições que integram a
Administração Pública Indireta da União, como é o caso do BB.
Mas o banco conseguiu restabelecer a sentença de primeiro grau com o julgamento
do seu recurso de revista no TST. Como observou o relator, a tese do Regional
era contrária ao entendimento do TST, que não vê obstáculo jurídico à despedida
de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo sem
motivação – é o que consagra a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI– 1) do Tribunal. (
RR 1500/2001 – 004-07-00.5)
Lilian Fonseca
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