Tempo Certo 7.0 - Cálculos  Previdenciários

VERSÃO FULL

Última Atualização: 16/05/2010

Sobre o programa

Download do demonstrativo

Preço e condições de pagamento

Contato

Compra através do sistema PagSeguro

O programa Tempo Certo na sua versão 7.0  realiza os seguintes cálculos:

1º - Cálculo de tempo de serviço comum e especial.

Calcula:

- Tempo Total (comum e especial);

- Tempo de Contribuição até a EC 20 de 16/12/98;

- Tempo de Contribuição até a Lei 9.876 de 28/11/1999;

- Tempo de Contribuição até a Data do Requerimento;

- Idade até a EC 20 de 16/12/98;

- Idade até a Lei 9.876 de 28/11/1999;

- Idade na data do Requerimento;Pedágio (40% do tempo restante);

- A cumprir para Aposentadoria Integral;

- Tempo para Aposentadoria Proporcional;

- A cumprir para Aposentadoria Proporcional.

2º - Cálculo de Valor do Benefício (segundo as regras atuais):

É indicado para a realização de simulações de cálculos para apresentação ao cliente. O programa realiza cálculos de benefício considerando direito a aposentadoria igual ou anterior a 16/12/1998 (EC 20), no período entre 16/12/1998 a 28/11/1999 e segundo a lei 9.876 de 29/11/1999 (a partir da competência de 07/1994).

Realiza cálculos retroativos atualizando para o índice da época ou atualizando os cálculos para nossos dias, com o índice atual e realiza simulações até 2041, sendo útil para cálculos em ações de "Desaposentação".

3º - Cálculo de Revisão IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%)

O programa Tempo Certo possui um modulo para cálculo do IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%), e atualização dos valores até os dias atuais com apuração das diferenças devidas,  possui opção para inserção de juros.

4º - Cálculo e Apuração das Diferenças entre a RMI ORIGINAL e a  NOVA RMI.

Para cálculo da RMI, atualização dos valores e apuração das diferenças devidas da RMI e nova RMI (desde 05/1977) até os dias atuais, com opção para inserção de juros.

- CALCULA A RMI DESDE 1977;

- EVOLUI A RMI DESDE 1977;

- APURA AS DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A RMI E A NOVA RMI;

- POSSUI OPÇÃO PARA INSERIR DATA DE PRESCRIÇÃO;

- DEMONSTRA O VALOR COM/SEM APLICAÇÃO DO TETO;

- CALCULA ART. 58 do ADCT;

- CALCULA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA URV (03/94);

- CALCULA OS JUROS;

- POSSUI OPÇÃO PARA CRIAÇÃO DE TABELA DE REAJUSTE DE BENEFÍCIOS.

 

5º - Aplicação do art. 58 do ADCT

 

Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único: As prestações mensais dos benefícios, atualizadas de acordo com este artigo, serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Benefícios revisados por esse artigo:
Todos os benefícios concedidos até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988).


6º - Súmula 2/TRF/4ª Região

 

Conteúdo da Súmula:
Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.

Benefícios que podem ser revisados por essa Súmula:
Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Serviço concedidas no período entre 21/06/1977 (Lei 6.423) e 04/10/1988 (CF).


7º - Artigo 144 da Lei 8.213/91 (Buraco Negro)

 

A Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios fossem calculados com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, conforme dispusesse o Plano de Custeio e de Benefícios. Como este plano só veio com as Leis 8.212 e 8.213 de 24/07/1991, no período que antecedeu essas leis, a Previdência Social concedeu os benefícios com base nos últimos 36 meses, corrigindo apenas os 24 salários-de-contribuição mais antigos. Como a inflação deste período foi muito alta, os benefícios acabaram ficando defasados. Para corrigir essa distorção, o art. 144 da lei 8.213/91 determinou que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/1988 e 05/04/1991 devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único: A renda mensal, recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá, para todos os efeitos, a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

Dessa forma, o período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991 foi denominado de Buraco Negro. Entretanto, as diferenças eram consideradas devidas somente a partir de 06/1992.
 

Benefícios que podem ser revisados por este artigo:
Todos os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991.


8º - Artigo 26 da Lei 8.870/94

 

Redação do artigo:
Os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213/91, com data de início entre 05/04/1991 e 31/12/1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Parágrafo único: Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

Cálculo da revisão:
Divide-se o salário-de-benefício real pelo teto vigente na DIB, encontrando-se, assim, um coeficiente de teto. A seguir, aplica-se esse coeficiente na renda mensal do benefício em 04/1994.

Benefícios que podem ser revisados por este artigo:
Todos os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, desde que o salário-de-benefício tenha ficado limitado ao teto.

9º - Artigo 21, § 3 da Lei 8.880/94

 

Redação do artigo:
Os benefícios concedidos com base na Lei 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 3º Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Benefícios que podem ser revistos por este artigo:
Todos os benefícios concedidos a partir de 01/03/1994, desde que o salário-de-benefício tenha ficado limitado ao teto.

 

10º - Aposentadoria por Invalidez ou Pensão precedida de Auxílio-Doença

 

No caso de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, o INSS, utilizando-se do art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, limitou-se a alterar o coeficiente da RMI de 91% para 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, provocando prejuízo financeiro aos segurados.

Mas a lei federal que normatiza a matéria, Lei 8.213/91 art. 29 § 5º, é expressa em dizer que o benefício de aposentadoria por invalidez que foi precedido de outro benefício por incapacidade, será calculado “considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal”.

 

11º - Revisões decorrentes de Ações Trabalhistas

 

A Lei 8.212 art. 43, determina: "Nas ações trabalhistas que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

.Parágrafo único: Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas as contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado."

 

Segundo o texto acima há o recolhimento previdenciário sobre as verbas pagas, entretanto estes valores não passam a integrar automaticamente os Salários-de-Contribuição, sendo necessário ingressar com ação de revisão, realizando o recalculo dos Salários-de-Contribuição majorados por força do litígio trabalhista.

 

Download da versão demonstrativa:

Tempo Certo versão Demonstrativa para Windows 95 e 98

Tempo Certo versão Demonstrativa para Windows XP/Vista e 7

 

O Software é instalado através de Download.

Valor do licenciamento do software: R$ 220,00.

O software poderá ser instalado em dois computadores. O preço da atualização do software e tabelas é de R$ 50,00, sendo que o primeiro ano é gratuito.

Após a confirmação do pagamento será enviado por e-mail uma senha para acessar a área de assinantes e baixar o arquivo de instalação do software.

Se desejar adquirir uma licença de uso  do software através de depósito bancário direto com a Memphis Software, ou saber mais sobre o produto, acesse nosso formulário de contato

ACESSAR O FORMULÁRIO DE CONTATO

Caso deseje realizar o pagamento através de boleto bancário ou cartão de crédito utilize o sistema PagSeguro (UOL) use o botão Comprar abaixo:

Pagamento através do sistema PagSeguro (UOL)

(Ambiente Seguro)

  

 

Custo da licença (R$ 220,00)

 

Hit Counter