Tempo Certo 7.0 -
Cálculos Previdenciários
VERSÃO FULL
Última
Atualização: 16/05/2010
Sobre o programa
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Preço e condições de pagamento
Contato
Compra através do sistema
PagSeguro
O programa Tempo Certo na
sua versão 7.0 realiza os seguintes cálculos:
1º - Cálculo de tempo de serviço comum e
especial.
Calcula:
- Tempo Total (comum e especial);
- Tempo de Contribuição até a EC 20 de
16/12/98;
- Tempo de Contribuição até a Lei 9.876 de
28/11/1999;
- Tempo de Contribuição até a Data do
Requerimento;
- Idade até a EC 20 de 16/12/98;
- Idade até a Lei 9.876 de 28/11/1999;
- Idade na data do Requerimento;Pedágio
(40% do tempo restante);
- A cumprir para Aposentadoria Integral;
- Tempo para Aposentadoria Proporcional;
- A cumprir para Aposentadoria
Proporcional.
2º - Cálculo de Valor do Benefício
(segundo as regras atuais):
É indicado para a realização de simulações
de cálculos para apresentação ao cliente. O programa realiza
cálculos de benefício considerando direito a aposentadoria igual
ou anterior a 16/12/1998 (EC 20), no período entre 16/12/1998 a
28/11/1999 e segundo a lei 9.876 de 29/11/1999 (a partir da
competência de 07/1994).
Realiza cálculos retroativos atualizando
para o índice da época ou atualizando os cálculos para nossos
dias, com o índice atual e realiza simulações até 2041, sendo
útil para cálculos em ações de "Desaposentação".
3º - Cálculo de Revisão IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%)
O programa Tempo Certo possui um modulo
para cálculo do IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%), e
atualização dos valores até os dias atuais com apuração das
diferenças devidas, possui opção para inserção de juros.
4º - Cálculo
e Apuração das Diferenças
entre a RMI ORIGINAL e a NOVA RMI.
Para cálculo da RMI, atualização dos
valores e apuração das diferenças devidas da RMI e nova RMI
(desde 05/1977) até os dias atuais, com opção para inserção de
juros.
- CALCULA A RMI DESDE 1977;
- EVOLUI A RMI DESDE 1977;
- APURA AS DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A RMI E
A NOVA RMI;
- POSSUI OPÇÃO PARA INSERIR DATA DE
PRESCRIÇÃO;
- DEMONSTRA O VALOR COM/SEM APLICAÇÃO DO
TETO;
- CALCULA ART. 58 do ADCT;
- CALCULA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA URV
(03/94);
- CALCULA OS JUROS;
- POSSUI OPÇÃO PARA CRIAÇÃO DE TABELA DE
REAJUSTE DE BENEFÍCIOS.
5º - Aplicação do art. 58 do ADCT
Os benefícios de prestação continuada,
mantidos pela previdência social na data da promulgação da
Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja
restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários
mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a
esse critério de atualização até a implantação do plano de
custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo
único: As prestações mensais dos benefícios, atualizadas de
acordo com este artigo, serão devidas e pagas a partir do sétimo
mês a contar da promulgação da Constituição.
Benefícios revisados por esse artigo:
Todos os benefícios concedidos até a data da promulgação da
Constituição Federal de 1988 (05/10/1988).
6º - Súmula 2/TRF/4ª Região
Conteúdo da Súmula:
Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de
serviço, no regime precedente à Lei 8.213/91, corrigem-se os
salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses,
pela variação nominal da ORTN/OTN.
Benefícios que podem ser revisados por essa Súmula:
Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Serviço concedidas no
período entre 21/06/1977 (Lei 6.423) e 04/10/1988 (CF).
7º - Artigo 144 da Lei 8.213/91 (Buraco Negro)
A Constituição Federal de 1988 determinou
que os benefícios fossem calculados com base na média dos
últimos 36 salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês,
conforme dispusesse o Plano de Custeio e de Benefícios. Como
este plano só veio com as Leis 8.212 e 8.213 de 24/07/1991, no
período que antecedeu essas leis, a Previdência Social concedeu
os benefícios com base nos últimos 36 meses, corrigindo apenas
os 24 salários-de-contribuição mais antigos. Como a inflação
deste período foi muito alta, os benefícios acabaram ficando
defasados. Para corrigir essa distorção, o art. 144 da lei
8.213/91 determinou que até 1º de junho de 1992, todos os
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social entre 05/10/1988 e 05/04/1991 devem ter sua renda mensal
inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único: A renda mensal, recalculada de acordo com o
disposto no caput deste artigo, substituirá, para todos os
efeitos, a que prevalecia até então, não sendo devido,
entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da
aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de
1988 a maio de 1992.
Dessa forma, o período compreendido entre 05/10/1988 e
05/04/1991 foi denominado de Buraco Negro. Entretanto, as
diferenças eram consideradas devidas somente a partir de
06/1992.
Benefícios que podem ser revisados por este
artigo:
Todos os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991.
8º - Artigo 26 da Lei 8.870/94
Redação do artigo:
Os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213/91, com data de
início entre 05/04/1991 e 31/12/1993, cuja renda mensal inicial
tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média
dos 36 últimos salários-de-contribuição em decorrência do
disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a
partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do
percentual correspondente à diferença entre a média mencionada
neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a
concessão. Parágrafo único: Os benefícios revistos nos termos do
caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do
salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Cálculo da revisão:
Divide-se o salário-de-benefício real pelo teto vigente na DIB,
encontrando-se, assim, um coeficiente de teto. A seguir,
aplica-se esse coeficiente na renda mensal do benefício em
04/1994.
Benefícios que podem ser revisados por este artigo:
Todos os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993,
desde que o salário-de-benefício tenha ficado limitado ao teto.
9º - Artigo 21, § 3 da Lei 8.880/94
Redação do artigo:
Os benefícios concedidos com base na Lei 8.213/91, com data de
início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício
será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei,
tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 3º Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo
resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual
entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor
do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a
concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado
poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Benefícios que podem ser revistos por este artigo:
Todos os benefícios concedidos a partir de 01/03/1994, desde que
o salário-de-benefício tenha ficado limitado ao teto.
10º -
Aposentadoria por Invalidez ou Pensão precedida de
Auxílio-Doença
No caso de aposentadoria por
invalidez precedida de auxílio-doença, o INSS, utilizando-se do
art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, limitou-se a alterar o
coeficiente da RMI de 91% para 100% do salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do
auxílio-doença, provocando prejuízo financeiro aos segurados.
Mas a lei federal que
normatiza a matéria, Lei 8.213/91 art. 29 § 5º, é expressa em
dizer que o benefício de aposentadoria por invalidez que foi
precedido de outro benefício por incapacidade, será calculado
“considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal”.
11º - Revisões decorrentes de Ações
Trabalhistas
A Lei 8.212 art. 43,
determina: "Nas ações trabalhistas que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o
juiz, sob pena de responsabilidade determinará o imediato
recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
.Parágrafo único: Nas
sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não
figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas as
contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total
apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo
homologado."
Segundo o texto acima há o recolhimento
previdenciário sobre as verbas pagas, entretanto estes valores
não passam a integrar automaticamente os
Salários-de-Contribuição, sendo necessário ingressar com ação de
revisão, realizando o recalculo dos Salários-de-Contribuição
majorados por força do litígio trabalhista.
Download da versão
demonstrativa:
Tempo Certo versão Demonstrativa para Windows 95 e 98
Tempo Certo versão
Demonstrativa para Windows XP/Vista e 7
O Software é instalado através de Download.
Valor do licenciamento do
software:
R$ 220,00.
O software poderá ser instalado em
dois computadores. O preço da atualização do
software e tabelas é de R$ 50,00, sendo que o primeiro ano é
gratuito.
Após a confirmação do pagamento
será enviado por e-mail uma senha para acessar a área de
assinantes e baixar o arquivo de instalação do software.
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